jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
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que po<strong>de</strong> ser renova<strong>do</strong>, consequentemente as noções <strong>de</strong> bem comum e utilida<strong>de</strong> pública<br />
também ganham movimento, e é apenas no caso concreto que o soberano po<strong>de</strong>rá dizer o que<br />
é, ou não bem comum.<br />
Questiona-se, no entanto, se há requisitos objetivos mínimos, negativos ou<br />
positivos, explícitos ou implícitos, estabeleci<strong>do</strong>s na obra Do Contrato Social que possam<br />
contribuir para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> bem comum e da utilida<strong>de</strong> pública, ou se estes po<strong>de</strong>m ser<br />
i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s somente subjetivamente?<br />
Rousseau mostra que o interesse comum só existe porque os interesses<br />
particulares são diferentes, pois, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> às diferenças que existem que se faz necessária a<br />
convenção, porque se houvesse sempre uma unanimida<strong>de</strong> quanto o que seja o interesse<br />
comum, <strong>de</strong>snecessária seria a assembléia. É através da assembléia, na qual cada membro <strong>do</strong><br />
pacto po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir sem influências externas se o objeto da votação está ou não <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com a vonta<strong>de</strong> geral, que se chegará ao bem comum e a utilida<strong>de</strong> pública.<br />
2.7 LEGISLADOR<br />
Além da convenção anterior e da limitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é necessário que também<br />
exista um legisla<strong>do</strong>r que fará as leis, e as submeterá ao soberano (povo), para que ele diga se<br />
as leis estão ou não <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral. A figura <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em Rousseau é<br />
<strong>do</strong>tada <strong>de</strong> caráter excepcional. “O legisla<strong>do</strong>r, sob to<strong>do</strong>s os aspectos, é um homem<br />
extraordinário no Esta<strong>do</strong>. Se o <strong>de</strong>ve ser pelo gênio, não o será menos pelo ofício”<br />
(ROUSSEAU, 1983, p. 57). O legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sempenha uma função extremamente importante<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> corpo político, na concepção <strong>de</strong> Rousseau. É ele o responsável por dar leis ao povo.<br />
O povo que é soberano, no entanto, dirá se as leis estão ou não <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />
vonta<strong>de</strong> geral. É importante fazer uma observação nesse ponto. Rousseau afirma no capítulo<br />
<strong>de</strong>dica<strong>do</strong> ao legisla<strong>do</strong>r 82 que “Aquele, pois, que redige as leis, não tem e nem <strong>de</strong>ve ter<br />
qualquer direito legislativo. O próprio povo não po<strong>de</strong>ria se <strong>de</strong>sejasse, <strong>de</strong>spojar-se <strong>de</strong>sse direito<br />
incomunicável” (1983, p. 58). O direito legislativo 83 que Rousseau menciona, não é o direito<br />
<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> fazer as leis, mas sim o <strong>de</strong> aprová-las. Com relação ao legisla<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong><br />
ser um homem, mas também po<strong>de</strong> ser o próprio povo em voz e voto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que é claro, este<br />
82 Livro II, Cap. VII Do Contrato Social.<br />
83 “O po<strong>de</strong>r legislativo pertence ao povo e não po<strong>de</strong> pertencer senão a ele” (ROUSSEUA, 1983, p. 80).