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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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ilegítimo foi fruto <strong>de</strong> uma convenção (ricos e pobres), no entanto, a existência <strong>de</strong> uma<br />

convenção não foi suficiente para legitimá-lo. Resultante disso, é que a convenção em si não é<br />

garantia <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um pacto. Outros atributos são necessários para que um pacto se<br />

torne legítimo.<br />

Nota-se que a convenção não carrega em si atributos morais. Ela po<strong>de</strong> ser tanto<br />

prejudicial, quanto benéfica. Ilustrativamente, o pacto civil ilegítimo não foi fundamenta<strong>do</strong> na<br />

força, ele foi, ao contrário, fundamenta<strong>do</strong> em uma convenção ilegítima, porque somente<br />

obrigava a uma das partes (pobres) que renunciava a tu<strong>do</strong>. Da mesma forma, a convenção é o<br />

fundamento <strong>do</strong> pacto civil legítimo. Nesse senti<strong>do</strong>:<br />

A convenção não é, em si, boa ou má. Nexo necessário <strong>do</strong> sistema esboça<strong>do</strong><br />

dialeticamnte, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a uma passagem evolutiva também<br />

necessária, e tanto Rousseau a admite como instrumento da consagração da<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, tal como conjecturou no discurso <strong>do</strong> rico premi<strong>do</strong> pela<br />

necessida<strong>de</strong>, quanto a faz figurar na base <strong>de</strong> um primeiro esquema <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> justa e feliz (MACHADO, 1968, p. 126).<br />

O termo convenção 52 se liga essencialmente ao homem, ten<strong>do</strong> em vista que ele é o<br />

agente da convenção. A convenção para Rousseau não se trata <strong>de</strong> um nexo formal. Trata-se <strong>de</strong><br />

um termo toma<strong>do</strong> à própria realida<strong>de</strong>, não apenas uma formalida<strong>de</strong>. É o ato <strong>de</strong> aceitação <strong>do</strong><br />

povo em submeter-se ao império da lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o soberano seja o povo.<br />

O contrato - se, a rigor, po<strong>de</strong>mos continuar a falar em contrato quan<strong>do</strong> a<br />

palavra passa a significar exclusivamente convenção projetada no plano das<br />

representações psíquicas – reduz-se, afinal, numa tomada <strong>de</strong> consciência,<br />

pelo homem, das transformações em si próprio resultantes da integração<br />

social. Defrontamo-nos, por assim dizer, com uma consciência a tornar-se<br />

auto-consciente, a dar-se conta <strong>de</strong> suas próprias dimensões e, pois, <strong>de</strong> suas<br />

próprias solicitações. Rousseau, penetran<strong>do</strong> aspectos inéditos <strong>do</strong><br />

52 “Em síntese: no pensamento <strong>de</strong> Rousseau distinguem-se duas acepções <strong>de</strong> convenção, correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, por<br />

sua própria essência e função, a <strong>do</strong>is mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vida social e, correlatamente, a <strong>do</strong>is planos da consciência, ou<br />

melhor, da natureza humana. Em primeiro lugar há uma convenção espontânea, uma convergência<br />

convencionalizante nascida da conferência <strong>de</strong> comportamentos equivalentes, que dá continuida<strong>de</strong> ao organismo<br />

social surgi<strong>do</strong>, naturalmente, quan<strong>do</strong> o homem supera o esta<strong>do</strong> original e, portanto, coaduna a uma<br />

autoconsciência em que se entrelaçam a noção da própria liberda<strong>de</strong> e o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> apego aos semelhantes, num<br />

equilíbrio psico-moral cuja expressão social está na socieda<strong>de</strong> nascente, também ela a representar um meiotermo<br />

entre os primeiros progressos da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> e a liberda<strong>de</strong> natural [..] em segun<strong>do</strong> lugar há uma<br />

convenção – na inteira significação <strong>do</strong> termo- explícita e voluntariamente aceita pelos homens, característica da<br />

socieda<strong>de</strong> civil, que vai opor a lei ao pleno arbítrio da autorida<strong>de</strong> paternal, os compromissos convencionais aos<br />

sentimentos naturais, o bem comum aos interesses particulares e que, nessa <strong>de</strong>sejada superação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

natureza, chegará mesmo a contrariar a dinâmica primária <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento vegetativo <strong>do</strong> grupo. Só nesta<br />

segunda espécie <strong>de</strong> convenção é que encontramos, em Rousseau, algo correspon<strong>de</strong>nte ao pacto <strong>do</strong>s<br />

contratualistas, porém diferin<strong>do</strong> <strong>de</strong>le” (MACHADO,1968, p. 138-9).

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