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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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94<br />

povo esteja tão bem constituí<strong>do</strong>, que to<strong>do</strong>s os membros componentes possam apresentar as<br />

características necessárias a um legisla<strong>do</strong>r, e que to<strong>do</strong>s sejam homens extraordinários <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Tal interpretação é permitida quan<strong>do</strong> se analisa a seguinte passagem <strong>do</strong> capítulo<br />

<strong>de</strong>dica<strong>do</strong> a lei 84 : “Mas, quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o povo estatui algo para to<strong>do</strong> o povo, só consi<strong>de</strong>ra a si<br />

mesmo e, caso se estabeleça então uma relação, será entre to<strong>do</strong> o objeto sob um certo ponto<br />

<strong>de</strong> vista e to<strong>do</strong> o objeto sob um outro ponto <strong>de</strong> vista” (ROUSSEAU, 1983, p. 54). 85 Desta<br />

forma, o povo po<strong>de</strong>ria além <strong>de</strong> “ser o boca da vonta<strong>de</strong> geral” - dizer se a lei está ou não <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com essa vonta<strong>de</strong>, dan<strong>do</strong> eficácia ou não as leis - ser também quem as constrói em voz<br />

e voto na assembléia. Ocorre que, em contrapartida a essa interpretação, se o povo fosse tão<br />

bem constituí<strong>do</strong> a ponto <strong>de</strong>le mesmo ser capaz <strong>de</strong> legislar-se, se fosse capaz <strong>de</strong> discernir<br />

sozinho quais são suas necessida<strong>de</strong>s e a<strong>de</strong>quá-las a vonta<strong>de</strong> geral, as leis não seriam<br />

necessárias.<br />

No sistema político <strong>de</strong> Rousseau, ao povo reuni<strong>do</strong> em assembléia (soberano) são<br />

submetidas às leis elaboradas pelo legisla<strong>do</strong>r. Se o soberano enten<strong>de</strong>r que as leis estão <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral, estas são aprovadas e passarão a ser obrigatórias. Se enten<strong>de</strong>r que<br />

essas leis não estão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral, elas são rejeitadas. O legisla<strong>do</strong>r apresenta<br />

a lei, e o povo reuni<strong>do</strong> em assembléia pronuncia-se a respeito <strong>de</strong>la para a partir <strong>de</strong> então, a lei<br />

passar a ter eficácia. Nota-se que o legisla<strong>do</strong>r faz a lei, mas não lhe dá seus atributos, como a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong>, imperativida<strong>de</strong>, vigência, eficácia. Esses atributos só são adquiri<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois<br />

que a lei é aprovada pelo soberano, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral.<br />

A aprovação da lei pelo soberano é uma <strong>de</strong>liberação sobre outra <strong>de</strong>liberação.<br />

Primeiro o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>libera na lei que cria sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> assunto, posteriormente o<br />

povo <strong>de</strong>liberará sobre a <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> que a lei somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

entendida tal qual é, <strong>de</strong>pois da última <strong>de</strong>liberação, porque na primeira ela é apenas o que po<strong>de</strong><br />

ser chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> lei, sem qualquer eficácia. A primeira <strong>de</strong>liberação cabe ao<br />

legisla<strong>do</strong>r, que para <strong>de</strong>sempenhar tal função <strong>de</strong>ve possuir características especiais, difíceis <strong>de</strong><br />

serem encontradas nos homens, e comparadas por Rousseau às características necessárias aos<br />

<strong>de</strong>uses:<br />

uma inteligência superior, que visse todas as paixões humanas e não<br />

experimentasse nenhuma <strong>de</strong>las, que não tivesse nenhuma relação com a nossa<br />

natureza e que a conhecesse a fun<strong>do</strong>, cuja felicida<strong>de</strong> fosse in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> nós e<br />

84 Livro II, Cap. VI Do Contrato Social.<br />

85 Ao comentar essa passagem, Lourival Gomes Macha<strong>do</strong> afirma que “os <strong>do</strong>is pontos <strong>de</strong> vista são o ponto <strong>de</strong><br />

vista <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> soberano, ao estatuírem a lei, e o ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong>s súditos, que a obe<strong>de</strong>cerão,<br />

ten<strong>do</strong>-se presente que membros <strong>do</strong> soberano e súditos são os mesmos indivíduos que constituem o corpo<br />

político.” (nota <strong>de</strong> rodapé nº 148, 1983, p. 54).

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