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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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115<br />

pacto social, no qual os homens reuniriam suas forças em uma agregação, na qual cada um<br />

unin<strong>do</strong>-se ao to<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cesse somente a si. O pacto social legítimo seria fundamenta<strong>do</strong> em<br />

uma cláusula: a da alienação total <strong>de</strong> cada associa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus direitos, a comunida<strong>de</strong><br />

toda. Mas como po<strong>de</strong>ria isto ser possível? Para ser livre seria necessário que o homem se<br />

alienasse totalmente? Não seria esta uma incoerência?<br />

A resposta a essa questão é negativa. To<strong>do</strong>s os pactuantes fazen<strong>do</strong> alienação sem<br />

reservas, formam um to<strong>do</strong> perfeito, e a ninguém resta o po<strong>de</strong>r superior que pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>cidir. É<br />

a fórmula <strong>de</strong> Rousseau: “cada um dan<strong>do</strong>-se a to<strong>do</strong>s não se dá a ninguém” (ROUSSEAU, p.<br />

33, 1983). Cada pactuante no ato <strong>de</strong> associação se coloca sob a direção suprema da vonta<strong>de</strong><br />

geral, e contribui para a formação <strong>de</strong> um corpo moral e coletivo, que se manifestará através<br />

<strong>do</strong>s votos em assembléia. É através <strong>do</strong> complexo conceito da vonta<strong>de</strong> geral 99 que o povo<br />

quan<strong>do</strong> reuni<strong>do</strong> em assembléia se torna o único soberano 100 legítimo.<br />

Portanto, ao invés <strong>de</strong> fundamentar a soberania em uma pessoa, Rousseau transferea<br />

para o povo, que não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar seu exercício. Cada membro componente <strong>do</strong> pacto tem<br />

o mesmo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> voz e voto em assembléia, que <strong>de</strong>verá exercer pessoalmente, sem<br />

representantes e sem influências <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais membros. Cada um guia<strong>do</strong> por sua própria<br />

consciência <strong>de</strong>cidirá se o tema a ser vota<strong>do</strong> está ou não <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral, que<br />

sempre visa o bem comum 101 e a finalida<strong>de</strong> pública.<br />

É importante ressaltar que cada membro no momento <strong>de</strong> avaliar o objeto <strong>de</strong><br />

votação, não <strong>de</strong>verá levar em consi<strong>de</strong>ração a sua vonta<strong>de</strong> particular, nem a vonta<strong>de</strong> da<br />

maioria, nem a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, mas sim a vonta<strong>de</strong> geral, que visa o bem comum. Essa<br />

consulta que cada um faz a sua própria consciência, verifican<strong>do</strong> se a regra está ou não <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral, <strong>de</strong>ve ser norteada principalmente pela pieda<strong>de</strong> 102 , pelo amor <strong>de</strong><br />

si 103 , mas nunca pelo amor próprio 104 . Por isso a importância <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>sses conceitos no<br />

primeiro capítulo, porque são <strong>de</strong> extrema relevância no momento <strong>do</strong> povo soberano<br />

manifestar-se sobre a vonta<strong>de</strong> geral, pois somente a apreciação da proposta <strong>de</strong> lei feita pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r 105 , e posteriormente analisada pelo crivo da vonta<strong>de</strong> geral, faz com que esta se<br />

torne efetivamente uma lei.<br />

99 Ver item 2.2.<br />

100 Ver item 2.4.<br />

101 Ver item 2.6.<br />

102 Ver item 1.1.2.<br />

103 Ver item 1.1.3.<br />

104 Ver item 1.1.5.<br />

105 Ver item 2.7.

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