jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
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ser legítimas 42 . Para Rousseau, não haveria legitimida<strong>de</strong> política em atos <strong>de</strong> submissão <strong>de</strong> um<br />
homem ao outro, ou mesmo <strong>de</strong> um “povo” a um chefe:<br />
Haverá sempre gran<strong>de</strong> diferença entre subjugar uma multidão e reger uma<br />
socieda<strong>de</strong>. Sejam homens isola<strong>do</strong>s, quantos possam ser submeti<strong>do</strong>s<br />
sucessivamente a um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, <strong>de</strong><br />
mo<strong>do</strong> algum consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-os um povo e seu chefe (ROUSSEAU, 1983, p.<br />
30).<br />
Rousseau acreditava que to<strong>do</strong>s os homens nascem iguais, pois a natureza assim os<br />
fez, possuin<strong>do</strong> apenas diferenças mínimas (físicas) que não representam nada na vida social.<br />
Não haveria legitimida<strong>de</strong> na autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um homem sobre outro, haveria aí apenas uma<br />
relação <strong>de</strong> escravidão, mesmo que seja um povo que se submeta. Aliás, Rousseau questiona<br />
sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se utilizar a expressão “povo” para uma junção <strong>de</strong> pessoas que<br />
resolvem obe<strong>de</strong>cer: “um povo diz Grotius, po<strong>de</strong> dar-se a um rei.[..] antes, pois, <strong>de</strong> examinar o<br />
ato pelo qual um povo elege um rei, conviria examinar o ato pelo qual um povo é um povo”<br />
(ROUSSEAU, 1983, p. 30-1). Assim, Rousseau cria uma nova teoria “Rousseau pensa que<br />
chegou o momento <strong>de</strong> se tornar célebre, toman<strong>do</strong> contra os jurisconsultos 43 a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />
povos e colocan<strong>do</strong> assim sua pluma em prol da verda<strong>de</strong>. Ele se proporá, então, a estabelecer<br />
os verda<strong>de</strong>iros princípios <strong>do</strong> direito público” (DERATHE, 2009, p. 95).<br />
Rousseau constrói seu sistema fundamentan<strong>do</strong>-o na liberda<strong>de</strong> e na igualda<strong>de</strong>, e no<br />
império da lei. O próprio Rousseau afirma que <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> república o esta<strong>do</strong> que é regi<strong>do</strong><br />
por lei: “Chamo pois república to<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> regi<strong>do</strong> por leis, sob qualquer forma <strong>de</strong><br />
administração que possa conhecer” (ROUSSEAU, 1983, p. 55). Qualquer Esta<strong>do</strong>, portanto,<br />
não importan<strong>do</strong> a forma <strong>de</strong> administração que possua, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regi<strong>do</strong> por leis, é<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> por Rousseau como sen<strong>do</strong> um Esta<strong>do</strong> republicano, e acrescenta Rousseau: “To<strong>do</strong><br />
governo legítimo é republicano” (ROUSSEAU, 1983, p. 55). Nota-se que o inverso não é<br />
verda<strong>de</strong>iro. Se to<strong>do</strong> governo legítimo é republicano, nem to<strong>do</strong> governo republicano é<br />
legítimo, pois o fato <strong>do</strong> republicanismo estar fundamenta<strong>do</strong> na lei, não significa que a forma<br />
42 “Seria prova a cegueira intelectual afirmar sem matizes a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, no Esta<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno, entre a legitimida<strong>de</strong><br />
e a legalida<strong>de</strong>” (GOYARD-FABRE, 2002, p. 283).<br />
43 “Rejeita, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, a velha noção <strong>do</strong>s jurisconsultos antigos, que toman<strong>do</strong> por lei ‘a expressão das relações<br />
gerais estabelecidas pela natureza entre to<strong>do</strong>s os seres anima<strong>do</strong>s”, não escapam a permanecer em um plano<br />
puramente físico e biológico que só por artifício se i<strong>de</strong>ntificará com a realida<strong>de</strong> social. Rejeita, <strong>de</strong> outra parte, a<br />
pretensão <strong>do</strong>s juristas mo<strong>de</strong>rnos que ten<strong>do</strong> por lei toda a regra prescrita a um ser normal, isto é, inteligente, livre<br />
e consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em suas relações com outros seres’, haverão <strong>de</strong> alcançar-se a ‘princípios metafísicos’ sem,<br />
contu<strong>do</strong>, aten<strong>de</strong>r às solicitações práticas, daí resultan<strong>do</strong> as muitas controvérsias <strong>do</strong>utrinárias típicas <strong>do</strong> tempo,<br />
que só se alcançam quan<strong>do</strong>, firman<strong>do</strong>-se certas regras convenientes “à utilida<strong>de</strong> comum” ao seu conjunto se dá,<br />
para resumir razões, “o nome <strong>de</strong> lei natural” (MACHADO, 1968, p. 93-4).