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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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57<br />

ser legítimas 42 . Para Rousseau, não haveria legitimida<strong>de</strong> política em atos <strong>de</strong> submissão <strong>de</strong> um<br />

homem ao outro, ou mesmo <strong>de</strong> um “povo” a um chefe:<br />

Haverá sempre gran<strong>de</strong> diferença entre subjugar uma multidão e reger uma<br />

socieda<strong>de</strong>. Sejam homens isola<strong>do</strong>s, quantos possam ser submeti<strong>do</strong>s<br />

sucessivamente a um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> algum consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-os um povo e seu chefe (ROUSSEAU, 1983, p.<br />

30).<br />

Rousseau acreditava que to<strong>do</strong>s os homens nascem iguais, pois a natureza assim os<br />

fez, possuin<strong>do</strong> apenas diferenças mínimas (físicas) que não representam nada na vida social.<br />

Não haveria legitimida<strong>de</strong> na autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um homem sobre outro, haveria aí apenas uma<br />

relação <strong>de</strong> escravidão, mesmo que seja um povo que se submeta. Aliás, Rousseau questiona<br />

sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se utilizar a expressão “povo” para uma junção <strong>de</strong> pessoas que<br />

resolvem obe<strong>de</strong>cer: “um povo diz Grotius, po<strong>de</strong> dar-se a um rei.[..] antes, pois, <strong>de</strong> examinar o<br />

ato pelo qual um povo elege um rei, conviria examinar o ato pelo qual um povo é um povo”<br />

(ROUSSEAU, 1983, p. 30-1). Assim, Rousseau cria uma nova teoria “Rousseau pensa que<br />

chegou o momento <strong>de</strong> se tornar célebre, toman<strong>do</strong> contra os jurisconsultos 43 a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

povos e colocan<strong>do</strong> assim sua pluma em prol da verda<strong>de</strong>. Ele se proporá, então, a estabelecer<br />

os verda<strong>de</strong>iros princípios <strong>do</strong> direito público” (DERATHE, 2009, p. 95).<br />

Rousseau constrói seu sistema fundamentan<strong>do</strong>-o na liberda<strong>de</strong> e na igualda<strong>de</strong>, e no<br />

império da lei. O próprio Rousseau afirma que <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> república o esta<strong>do</strong> que é regi<strong>do</strong><br />

por lei: “Chamo pois república to<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> regi<strong>do</strong> por leis, sob qualquer forma <strong>de</strong><br />

administração que possa conhecer” (ROUSSEAU, 1983, p. 55). Qualquer Esta<strong>do</strong>, portanto,<br />

não importan<strong>do</strong> a forma <strong>de</strong> administração que possua, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regi<strong>do</strong> por leis, é<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> por Rousseau como sen<strong>do</strong> um Esta<strong>do</strong> republicano, e acrescenta Rousseau: “To<strong>do</strong><br />

governo legítimo é republicano” (ROUSSEAU, 1983, p. 55). Nota-se que o inverso não é<br />

verda<strong>de</strong>iro. Se to<strong>do</strong> governo legítimo é republicano, nem to<strong>do</strong> governo republicano é<br />

legítimo, pois o fato <strong>do</strong> republicanismo estar fundamenta<strong>do</strong> na lei, não significa que a forma<br />

42 “Seria prova a cegueira intelectual afirmar sem matizes a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, no Esta<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno, entre a legitimida<strong>de</strong><br />

e a legalida<strong>de</strong>” (GOYARD-FABRE, 2002, p. 283).<br />

43 “Rejeita, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, a velha noção <strong>do</strong>s jurisconsultos antigos, que toman<strong>do</strong> por lei ‘a expressão das relações<br />

gerais estabelecidas pela natureza entre to<strong>do</strong>s os seres anima<strong>do</strong>s”, não escapam a permanecer em um plano<br />

puramente físico e biológico que só por artifício se i<strong>de</strong>ntificará com a realida<strong>de</strong> social. Rejeita, <strong>de</strong> outra parte, a<br />

pretensão <strong>do</strong>s juristas mo<strong>de</strong>rnos que ten<strong>do</strong> por lei toda a regra prescrita a um ser normal, isto é, inteligente, livre<br />

e consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em suas relações com outros seres’, haverão <strong>de</strong> alcançar-se a ‘princípios metafísicos’ sem,<br />

contu<strong>do</strong>, aten<strong>de</strong>r às solicitações práticas, daí resultan<strong>do</strong> as muitas controvérsias <strong>do</strong>utrinárias típicas <strong>do</strong> tempo,<br />

que só se alcançam quan<strong>do</strong>, firman<strong>do</strong>-se certas regras convenientes “à utilida<strong>de</strong> comum” ao seu conjunto se dá,<br />

para resumir razões, “o nome <strong>de</strong> lei natural” (MACHADO, 1968, p. 93-4).

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