jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste
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Para Rousseau, o povo não é somente fonte <strong>de</strong> soberania, mas ele <strong>de</strong>ve sempre<br />
conservar o exercício da soberania, sem o qual o corpo político é <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>, conforme já<br />
menciona<strong>do</strong>. A transferência <strong>do</strong> exercício da soberania para o povo, po<strong>de</strong> ser apontada como<br />
a principal inovação <strong>de</strong> Rousseau. O povo é o verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> direito legislativo, e não<br />
o legisla<strong>do</strong>r, que apenas redige as leis. É o povo que <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r legislativo e que é o<br />
responsável por esse po<strong>de</strong>r, sen<strong>do</strong> que mesmo que quisesse renunciá-lo, não po<strong>de</strong>ria, porque<br />
se trata <strong>de</strong> um direito irrenunciável. É através <strong>do</strong> sufrágio livre <strong>do</strong> povo que este dirá se a lei<br />
redigida pelo legisla<strong>do</strong>r está ou não <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral.<br />
2.8 GOVERNO E REPRESENTANTES<br />
Nas Confissões, Rousseau afirma que há muito tempo, cerca <strong>de</strong> treze ou quatorze<br />
anos estava se <strong>de</strong>dican<strong>do</strong> as Instituições Políticas, e que essa obra tinha como principal<br />
objetivo respon<strong>de</strong>r a questão: “qual é a espécie <strong>de</strong> governo próprio a formar o povo mais<br />
virtuoso, mais esclareci<strong>do</strong>, mais sábio, o melhor em suma, toman<strong>do</strong> a palavra em seu maior<br />
senti<strong>do</strong>?” (ROUSSEAU, 2008, p. 370). Rousseau prossegue afirman<strong>do</strong> que acreditava que<br />
essa questão se aproximaria muito <strong>de</strong> outra, isso se é que po<strong>de</strong> haver alguma diferença entre<br />
elas: “qual é o governo que por sua natureza, se mantém sempre mais próximo da lei?”<br />
(ROUSSEAU, 1983, p.370). E daí qual é a lei?<br />
Na obra Do Contrato Social, Rousseau aborda o tema <strong>do</strong> governo no capítulo I <strong>do</strong><br />
Livro 3, cujo título é “Do governo em geral”. Nesse capítulo, afirma que <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> corpo<br />
político distinguem-se a força e a vonta<strong>de</strong> “esta sob o nome <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo e aquela <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r executivo” (ROUSSEAU, 1983, p. 73). Nota-se que Rousseau inicia o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
governo, através <strong>de</strong> uma comparação com o legislativo, afirman<strong>do</strong> que o legislativo tem a<br />
vonta<strong>de</strong>, enquanto que o executivo tem a força <strong>de</strong> executá-la. Quanto ao po<strong>de</strong>r legislativo,<br />
este foi analisa<strong>do</strong> no presente trabalho, nos itens relativos ao soberano e ao legisla<strong>do</strong>r 92 , on<strong>de</strong><br />
foi <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que pertence ao povo soberano 93 . Somente o povo é legitima<strong>do</strong> para aprovar<br />
suas leis, sem qualquer representação, ten<strong>do</strong> em vista que o legislativo é vonta<strong>de</strong>, e a vonta<strong>de</strong><br />
é ela mesma, ou é outra, como afirmou o próprio Rousseau. O governo, por outro la<strong>do</strong>, é<br />
diferente: “não po<strong>de</strong> pertencer à generalida<strong>de</strong> como legisla<strong>do</strong>ra ou soberana, porque esse<br />
92 Ver item 2.7.<br />
93 Ver item 2.4.