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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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36<br />

fundamentação e sua justificação nos po<strong>de</strong>res da razão 27<br />

FABRE, 2002, p. 279).<br />

(GOYARD-<br />

O direito político em Rousseau utiliza-se muito da razão, a teoria <strong>do</strong> Contrato<br />

Social 28 , não é nada mais que um exercício da razão. No entanto, essa mesma razão sempre<br />

foi vista por Rousseau com muito cuida<strong>do</strong>:<br />

obceca-o uma questão que, que lhe atormenta o espírito e aflora em seus<br />

escritos, <strong>do</strong>s primeiros Discursos a seus Devaneios solitários: será<br />

pertinente que os homens recorram com tanta segurança, tanto na teoria<br />

quanto na prática, a essa celebérrima razão, pois, afinal, ela está longe <strong>de</strong><br />

“andar com movimentos sempre retos” (GOYARD-FABRE, 2006, p. 63).<br />

Rousseau sabe que não se po<strong>de</strong> renunciar a razão, sem renunciar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

homem, mas será que a razão é sempre uma fonte segura para o homem? Ao que tu<strong>do</strong> indica a<br />

razão não é suficiente para legitimar o po<strong>de</strong>r político, e por este motivo Rousseau recorre à<br />

vonta<strong>de</strong>, mesmo que geral. Para Rousseau as explicações existentes a sua época não eram<br />

suficientes para fundamentar um direito político legítimo. Pensava o genebrino que <strong>de</strong>veria<br />

reavaliar o pensamento jurídico existente, sen<strong>do</strong> que o excesso <strong>de</strong> raciocínios e as<br />

especulações metafísicas não seriam indica<strong>do</strong>s para se encontrar a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito<br />

político. Rousseau privilegia a questão <strong>do</strong> fundamento <strong>do</strong> direito nas socieda<strong>de</strong>s humanas.<br />

“Rousseau ao a<strong>do</strong>tar o procedimento que submete a razão ao seu próprio tribunal a fim <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svelar o po<strong>de</strong>r regula<strong>do</strong>r e normativo <strong>do</strong>s princípios que ela projeta no universo <strong>do</strong> direito<br />

[...]” (GOYARD-FABRE, 2006, p. 68). Essa é a técnica <strong>de</strong> Rousseau: avaliar a razão pela<br />

própria razão. Em Rousseau os movimentos <strong>do</strong> pensamento não são simples, sen<strong>do</strong> que ele<br />

não renuncia a razão (porque não se po<strong>de</strong> renunciá-la sem renunciar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homem), e<br />

27 Nesse senti<strong>do</strong> Goyard-Fabre afirma posteriormente que “Os mo<strong>de</strong>rnos escolheram: a justificação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r (e,<br />

correlativamente, da obrigação <strong>de</strong> obediência que se impõe) já não está ligada, como no mun<strong>do</strong> grego ou<br />

<strong>roman</strong>o, ao caráter prestigioso ou sagra<strong>do</strong> ou às qualida<strong>de</strong>s exemplares <strong>de</strong> uma pessoa; sua valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<br />

enxertada na santida<strong>de</strong> <strong>do</strong> “eterno ontem” que a continuida<strong>de</strong> dinástica, os usos e os costumes estabeleciam; no<br />

mun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno, o “porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r” é racionalmente legitima<strong>do</strong> pelas regras que <strong>de</strong>finem as competências<br />

<strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Des<strong>de</strong> então é um traço <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno que na política, a legitimida<strong>de</strong> se una a<br />

legalida<strong>de</strong>” (GOYARD-FABRE, 2002, p. 280).<br />

28 “Com Rousseau, a teoria <strong>do</strong> contrato social penetra em uma nova via. Tem-se dito e repeti<strong>do</strong> que Rousseau<br />

formulou em seu Contrato social o princípio da soberania <strong>do</strong> povo, como Montesquieu havia formula<strong>do</strong> no<br />

Espírito das leis o princípio da separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res. Convém entretanto, precisar o senti<strong>do</strong> que se <strong>de</strong>ve dar a<br />

esse princípio da soberania <strong>do</strong> povo, pois ele po<strong>de</strong> significar duas coisas bem diferentes. Com efeito, não se <strong>de</strong>ve<br />

confundir a origem com o exercício da soberania. To<strong>do</strong>s os pensa<strong>do</strong>res que se vinculam a escola <strong>do</strong> direito<br />

natural admitem que a soberania resi<strong>de</strong> originalmente no povo, ele não teria dito nada a mais que Jurieu,<br />

Pufen<strong>do</strong>rf, ou até mesmo Hobbes, e o Contrato Social não teria feito época na história da filosofia política. O que<br />

é novo em <strong>do</strong>utrina é a afirmação <strong>de</strong> que a soberania <strong>de</strong>ve sempre residir no povo e que este não po<strong>de</strong> confiar<br />

seu exercício aos governantes, quaisquer que sejam eles. A soberania é inalienável, não po<strong>de</strong> haver outro<br />

soberano além <strong>do</strong> povo. O único Esta<strong>do</strong> legítimo é aquele em que o próprio povo exerce a soberania, isto é, o<br />

Esta<strong>do</strong> Republicano” (DERATHE, 2009, p. 87).

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