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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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95<br />

que, todavia quisesse se ocupar da nossa[...] seriam preciso <strong>de</strong>uses para dar leis aos<br />

homens (ROUSSEAU, 1983, p. 56).<br />

Rousseau atribui ao legisla<strong>do</strong>r o encargo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar a natureza humana, para<br />

capacitar o homem a conviver em um to<strong>do</strong> maior <strong>de</strong> forma livre e igualitária, e é por isso que<br />

sua natureza <strong>de</strong>veria ser ao mesmo tempo humana, mas que não sofresse a influência das<br />

paixões humanas. O legisla<strong>do</strong>r se torna necessário na obra <strong>de</strong> Rousseau para a<strong>de</strong>quar o<br />

particular com o público. Eis a relação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r com a liberda<strong>de</strong> (particular) e a vonta<strong>de</strong><br />

geral (público). O legisla<strong>do</strong>r propõe um caminho ao povo, apresentan<strong>do</strong> a ele o que consi<strong>de</strong>ra<br />

estar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral. O legisla<strong>do</strong>r, para tanto, <strong>de</strong>ve ressaltar o que enten<strong>de</strong>r se<br />

mais importante, e o que acredita estar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> geral. Nessa função <strong>de</strong> saber<br />

o que é mais importante, resi<strong>de</strong> o principal atributo <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r. Não cabe a ele somente<br />

escrever as leis, sua função é transcen<strong>de</strong>nte, a ele cabe preservar os costumes 86 , ou as leis não<br />

escritas: “O campo <strong>de</strong> ação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r é justamente o da opinião (aparência), o das leis nãoescritas,<br />

pois as leis escritas praticamente <strong>de</strong>correm das leis não-escritas (costumes etc.)”<br />

(MONTEAGUDO, p. 137).<br />

Vale relevar que o legisla<strong>do</strong>r não é apenas aquele que escreve as leis. Nesse<br />

caso, ele teria uma função que po<strong>de</strong>mos chamar <strong>de</strong> “legislativa”. Ele supera<br />

essa função legislativa e antece<strong>de</strong> a função executiva que zela pelas leis,<br />

pois ele é anterior à escrita. Ele é responsável sobretu<strong>do</strong> pelas leis não<br />

escritas enquanto expressões da realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> interesse comum, das quais a<br />

lei escrita é mero corolário. Por isso po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o inventor da<br />

máquina política e assim <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> o que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corre (MONTEAGUDO,<br />

2006, p. 14).<br />

Monteagu<strong>do</strong> ressalta com precisão a importância que o legisla<strong>do</strong>r tem na<br />

preservação das leis não escritas (costumes). É através da interpretação realizada pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ssas leis que <strong>de</strong>vem ser propostas as leis escritas. No entanto, ao contrário <strong>do</strong> que<br />

afirma Monteagu<strong>do</strong>, em nosso entendimento, o legisla<strong>do</strong>r não inventa a máquina política, ele<br />

tão-só é responsável por olhar com mais cuida<strong>do</strong> para as leis não escritas, sen<strong>do</strong> que não é ele<br />

o inventor <strong>de</strong>ssas leis, que existem por si. O legisla<strong>do</strong>r seria um intérprete <strong>do</strong>s costumes,<br />

traduzin<strong>do</strong>-os para a forma escrita, que assim só po<strong>de</strong>rão ter eficácia após passarem pela<br />

aprovação da vonta<strong>de</strong> geral.<br />

86 “Os costumes nascem através das relações constantes estabelecidas pela vonta<strong>de</strong> geral, quan<strong>do</strong> um povo se<br />

institui como povo, isto é, como corpo moral. Ora, as relações constantes po<strong>de</strong>m ser expressas por meio das leis,<br />

mas o fluxo contínuo das relações é expresso por meio da opinião” (MONTEAGUDO, 2006, p. 152).

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