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jaqueline fátima roman fundamentos de legitimidade do ... - Unioeste

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89<br />

afirma não só que a soberania pertence ao povo, mas que seu exercício 78 também pertence a<br />

este, porque a soberania é a face empírica da vonta<strong>de</strong> geral, e a vonta<strong>de</strong> não se representa. A<br />

soberania consiste essencialmente em vonta<strong>de</strong>, e segun<strong>do</strong> nosso autor “a vonta<strong>de</strong><br />

absolutamente não se representa. É ela mesma ou é outra, não há meio-termo” (ROUSSEAU,<br />

1983, p. 108).<br />

O exercício da soberania pertence, portanto, ao povo. Não somente não po<strong>de</strong>mos<br />

<strong>de</strong>le subtraí-la sem seu consentimento, como também, mesmo se o quisesse, o povo não teria<br />

o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>le se <strong>de</strong>spojar em benefício <strong>de</strong> quem quer que seja. Essa é a própria tese que<br />

Rousseau sustentará no Contrato Social: “Aquele que redige as leis, diz ele, não tem, portanto,<br />

ou não <strong>de</strong>ve ter, nenhum direito legislativo, e o povo mesmo não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>spojar-se quan<strong>do</strong><br />

quiser <strong>de</strong>sse direito incomunicável” (DERATHÉ, 2009, p.15).<br />

A soberania não po<strong>de</strong> ser alienada (dada ou vendida), por pertencer ao povo<br />

soberano e também não po<strong>de</strong> ser dividida em fragmentos <strong>de</strong> soberania. O povo <strong>de</strong>ve exercer a<br />

soberania e ser seu único titular. Uma pessoa não é soberana, soberano é o povo reuni<strong>do</strong> em<br />

assembléia, e somente a esse povo pertence à soberania, não a cada pessoa em si. Não diz<br />

Rousseau que o homem, ou o cidadão é soberano, mas sim, que o povo reuni<strong>do</strong> em<br />

assembléia é o soberano, sen<strong>do</strong> este seu titular legítimo, sem que possam ser admiti<strong>do</strong>s<br />

representantes, sem que possa ser transferida a outrem, e <strong>de</strong>sta forma é indivisível. A<br />

soberania retira essas características da vonta<strong>de</strong> geral: “A soberania não po<strong>de</strong> ser representada<br />

pela mesma razão por que não po<strong>de</strong> ser alienada, consiste essencialmente na vonta<strong>de</strong> geral e a<br />

vonta<strong>de</strong> absolutamente não se representa” (ROUSSEAU, 1983, p. 107/108).<br />

A soberania pertence ao povo, que é o único legitima<strong>do</strong> para exercê-la. A i<strong>de</strong>ia da<br />

partilha da soberania, para Rousseau atenta à própria soberania. A soberania é a face<br />

pragmática da vonta<strong>de</strong> geral, ambas possuem a mesma natureza, exemplificativamente, são<br />

78 Nesse senti<strong>do</strong> GOYARD-FABRE afirma que “A insistência e a precisão com que Rousseau analisa essas<br />

características permitem situar sua concepção <strong>de</strong> soberania em comparação com as teorias <strong>do</strong>s jurisconsultos<br />

que, <strong>de</strong> Grotius a Burlamaqui, eram então respeita<strong>do</strong>s: ressaltan<strong>do</strong> a importância, ao seu ver fundamental, da<br />

inalienabilida<strong>de</strong> da soberania, Rousseau inverte, <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>finitiva nesse ponto, a posição <strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s<br />

jusnaturalistas <strong>do</strong>s séculos XVII e XVIII; ao mesmo tempo, atribui ao “povo” no Esta<strong>do</strong> um estatuto filosófico<br />

totalmente inédito [..]. Ao resumir para Émile as teses principais <strong>do</strong> Contrato Social, Rousseau escreve:<br />

examinaremos se é possível que o povo se <strong>de</strong>spoje <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> soberania para com ele revestir um ou vários<br />

homens: Des<strong>de</strong> Grotius, a questão é clássica. To<strong>do</strong>s os jurisconsultos da escola <strong>do</strong> direito natural, Pufen<strong>do</strong>rf,<br />

Barbeyrac, Bulamarqui, Jurieu etc. admitiam que, originariamente a soberania pertence ao povo. Mas nas<br />

perspectivas contratualistas da teoria jusnaturalista <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que um povo transferiu seu direito a um<br />

Soberano, não se po<strong>de</strong>ria supor, sem contradição, que ele continua a ser seu senhor. Diante <strong>de</strong> tal afirmação<br />

Rousseau se indigna: na política assim concebida, é sempre possível <strong>de</strong>spojar os povos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus direitos<br />

para com eles revestir os reis com toda a arte possível. No Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Contrato, a soberania <strong>do</strong> povo como corpo<br />

coinci<strong>de</strong> com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um “ser coletivo” que só po<strong>de</strong> ser representa<strong>do</strong> por si mesmo, ora, se o po<strong>de</strong>r po<strong>de</strong><br />

ser transmiti<strong>do</strong>, a vonta<strong>de</strong> por sua vez, é intransmissível, em outras palavras a soberania é inalienável ou<br />

incomunicável”.

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