formulário 20-F - Gerdau
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GERDAU S.A.<br />
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DOS FLUXOS DE CAIXA<br />
para os exercícios findos em 31 de dezembro de <strong>20</strong>06, <strong>20</strong>05 e de <strong>20</strong>04<br />
(em milhares de dólares norte-americanos)<br />
(Tradução livre das demonstrações financeiras originais emitidas em inglês, preparadas de acordo com princípios<br />
contábeis geralmente aceitos nos Estados Unidos da América)<br />
com depósito judicial do respectivo crédito discutido, sob o fundamento básico de que houve a decadência<br />
do direito de constituir parte dos créditos e que não há a responsabilidade apontada.<br />
• $15.833 referentes ao Encargo de Capacidade Emergencial - ECE, bem como $10.091 referentes à<br />
Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, encargos tarifários exigidos nas contas de energia elétrica<br />
das unidades industriais da Companhia. Tais encargos têm, no entendimento da Empresa, natureza jurídica<br />
de tributo, e, como tais, são incompatíveis com o Sistema Tributário Nacional disposto na Constituição<br />
Federal, e por essa razão sua constitucionalidade está sendo discutida judicialmente. Os processos estão em<br />
curso na Justiça Federal de Primeira Instância dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, bem como<br />
nos Tribunais Regionais Federais. A Companhia vem depositando judicialmente o valor integral dos<br />
encargos discutidos.<br />
• A Companhia também está se defendendo de outras contingências tributárias no montante de $21.367, para<br />
os quais foram constituídas provisões seguindo os conselhos de seus assessores legais.<br />
Perdas tributárias possíveis para as quais não foi registrada provisão<br />
Há outras contingências tributárias, onde a probabilidade de perda é possível, e, portanto, não foram<br />
reconhecidas na provisão para contingências. Essas ações são compostas por:<br />
• A Companhia é ré em ações de execuções de dívidas fiscais promovidas pelo Estado de Minas Gerais, nas<br />
quais são exigidos créditos oriundos principalmente de vendas para exportadores comerciais. O montante<br />
total destes processos é $15.807. A Companhia não contabilizou qualquer provisão em relação a estes<br />
processos, visto que não considera tais impostos como exigíveis, já que os produtos exportados são isentos<br />
de ICMS.<br />
• A Companhia e sua controlada <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A. são rés em execuções fiscais promovidas pelo<br />
Estado de Minas Gerais, nas quais são exigidos créditos de ICMS sobre a exportação de produtos<br />
industrializados semi-elaborados. O valor total exigido é de $135.596. A Companhia não constituiu<br />
provisão para tais processos por considerar esse imposto não aplicável, uma vez que seus produtos não se<br />
enquadram na definição de produtos industrializados semi-elaborados, conforme lei complementar federal<br />
e, portanto, não estão sujeitos à incidência do ICMS.<br />
• Companhia aderiu, em 6 de dezembro de <strong>20</strong>00, ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, parcelando<br />
débitos de PIS e COFINS em 60 meses, tendo pago última cota em 31 de maio de <strong>20</strong>05. A discussão acerca<br />
do aproveitamento de $18.764 relativos a créditos adquiridos de terceiros restou superada com a revogação<br />
da Resolução do Comitê Gestor que introduziu essa vedação e, bem assim, pela sentença favorável à<br />
empresa proferida em ação por ela promovida. O saldo remanescente de $ 2.036 foi impugnado e, uma vez<br />
solucionadas as pendências apontadas no processo administrativo que tramita perante o Comitê Gestor do<br />
REFIS, o parcelamento restará extinto.<br />
Ativos contingentes não reconhecidos<br />
A administração entende como possível a realização de certos ativos contingentes. Contudo, não foram<br />
registrados quaisquer valores para estes ativos contingentes, os quais serão reconhecidos somente na realização<br />
final do ganho:<br />
• Entre esses, destaca-se precatório expedido em 1999 pelo valor de $12.432, decorrente de Ação Ordinária<br />
proposta contra o Estado do Rio de Janeiro por descumprimento do Contrato de Mútuo de Execução<br />
Periódica em Dinheiro celebrado no âmbito do Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI.<br />
Em face da inadimplência do Estado do Rio de Janeiro, bem como da não-regulamentação, pelo Estado, da<br />
Emenda Constitucional nº 30/00, que concedeu ao Poder Público moratória de 10 anos para o pagamento<br />
de precatórios não-alimentares. Não há expectativa de realização no ano de <strong>20</strong>07 e seguintes, razão pela<br />
qual não está reconhecido em suas demonstrações contábeis.<br />
F-52