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formulário 20-F - Gerdau

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GERDAU S.A.<br />

DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DOS FLUXOS DE CAIXA<br />

para os exercícios findos em 31 de dezembro de <strong>20</strong>06, <strong>20</strong>05 e de <strong>20</strong>04<br />

(em milhares de dólares norte-americanos)<br />

(Tradução livre das demonstrações financeiras originais emitidas em inglês, preparadas de acordo com princípios<br />

contábeis geralmente aceitos nos Estados Unidos da América)<br />

com depósito judicial do respectivo crédito discutido, sob o fundamento básico de que houve a decadência<br />

do direito de constituir parte dos créditos e que não há a responsabilidade apontada.<br />

• $15.833 referentes ao Encargo de Capacidade Emergencial - ECE, bem como $10.091 referentes à<br />

Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, encargos tarifários exigidos nas contas de energia elétrica<br />

das unidades industriais da Companhia. Tais encargos têm, no entendimento da Empresa, natureza jurídica<br />

de tributo, e, como tais, são incompatíveis com o Sistema Tributário Nacional disposto na Constituição<br />

Federal, e por essa razão sua constitucionalidade está sendo discutida judicialmente. Os processos estão em<br />

curso na Justiça Federal de Primeira Instância dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, bem como<br />

nos Tribunais Regionais Federais. A Companhia vem depositando judicialmente o valor integral dos<br />

encargos discutidos.<br />

• A Companhia também está se defendendo de outras contingências tributárias no montante de $21.367, para<br />

os quais foram constituídas provisões seguindo os conselhos de seus assessores legais.<br />

Perdas tributárias possíveis para as quais não foi registrada provisão<br />

Há outras contingências tributárias, onde a probabilidade de perda é possível, e, portanto, não foram<br />

reconhecidas na provisão para contingências. Essas ações são compostas por:<br />

• A Companhia é ré em ações de execuções de dívidas fiscais promovidas pelo Estado de Minas Gerais, nas<br />

quais são exigidos créditos oriundos principalmente de vendas para exportadores comerciais. O montante<br />

total destes processos é $15.807. A Companhia não contabilizou qualquer provisão em relação a estes<br />

processos, visto que não considera tais impostos como exigíveis, já que os produtos exportados são isentos<br />

de ICMS.<br />

• A Companhia e sua controlada <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A. são rés em execuções fiscais promovidas pelo<br />

Estado de Minas Gerais, nas quais são exigidos créditos de ICMS sobre a exportação de produtos<br />

industrializados semi-elaborados. O valor total exigido é de $135.596. A Companhia não constituiu<br />

provisão para tais processos por considerar esse imposto não aplicável, uma vez que seus produtos não se<br />

enquadram na definição de produtos industrializados semi-elaborados, conforme lei complementar federal<br />

e, portanto, não estão sujeitos à incidência do ICMS.<br />

• Companhia aderiu, em 6 de dezembro de <strong>20</strong>00, ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, parcelando<br />

débitos de PIS e COFINS em 60 meses, tendo pago última cota em 31 de maio de <strong>20</strong>05. A discussão acerca<br />

do aproveitamento de $18.764 relativos a créditos adquiridos de terceiros restou superada com a revogação<br />

da Resolução do Comitê Gestor que introduziu essa vedação e, bem assim, pela sentença favorável à<br />

empresa proferida em ação por ela promovida. O saldo remanescente de $ 2.036 foi impugnado e, uma vez<br />

solucionadas as pendências apontadas no processo administrativo que tramita perante o Comitê Gestor do<br />

REFIS, o parcelamento restará extinto.<br />

Ativos contingentes não reconhecidos<br />

A administração entende como possível a realização de certos ativos contingentes. Contudo, não foram<br />

registrados quaisquer valores para estes ativos contingentes, os quais serão reconhecidos somente na realização<br />

final do ganho:<br />

• Entre esses, destaca-se precatório expedido em 1999 pelo valor de $12.432, decorrente de Ação Ordinária<br />

proposta contra o Estado do Rio de Janeiro por descumprimento do Contrato de Mútuo de Execução<br />

Periódica em Dinheiro celebrado no âmbito do Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI.<br />

Em face da inadimplência do Estado do Rio de Janeiro, bem como da não-regulamentação, pelo Estado, da<br />

Emenda Constitucional nº 30/00, que concedeu ao Poder Público moratória de 10 anos para o pagamento<br />

de precatórios não-alimentares. Não há expectativa de realização no ano de <strong>20</strong>07 e seguintes, razão pela<br />

qual não está reconhecido em suas demonstrações contábeis.<br />

F-52

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