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formulário 20-F - Gerdau

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No ano de <strong>20</strong>06, houve a contabilização de ativos decorrentes de processos judiciais, conforme segue:<br />

Durante o exercício encerrado, transitaram em julgado decisões que declararam, em processos da Companhia e de<br />

algumas Controladas, a não incidência de PIS e COFINS sobre outras receitas que não o faturamento, em consonância<br />

com precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do §1º, artigo 3º da Lei 9718/98, fato<br />

que gerou o reconhecimento e a devida contabilização de credito, no montante de $33,7 milhões (31,6 milhões referemse<br />

ao valor histórico e 2,0 milhões correspondem ao complemento pela SELIC no ano de <strong>20</strong>06).<br />

Contingências trabalhistas<br />

A Companhia também é parte em ações judiciais trabalhistas, para as quais há uma reserva de $ 43,8 milhões<br />

com valores de 31 de dezembro de <strong>20</strong>06. Nenhum desses processos refere-se a quantias significativas individualmente, e<br />

os processos envolvem, principalmente, reclamações trabalhistas por horas extras, insalubridade e periculosidade entre<br />

outras. O saldo de depósitos judiciais referentes a contingências trabalhistas, em 31 de dezembro de <strong>20</strong>06, representava $<br />

4,8 milhões.<br />

Outras contingências<br />

A Companhia também está envolvida em ações judiciais decorrentes do curso ordinário de suas operações e<br />

reservou $ 11,8 milhões para essas ações. Depósitos em contas garantidas relacionados a essas contingências em 31 de<br />

dezembro de <strong>20</strong>06 chegam a $ 8,1 milhão. Outros passivos contingentes com possibilidades remotas de perdas,<br />

envolvendo incertezas com relação a sua ocorrência, e, portanto, não incluídos na reserva para contingências, são<br />

compostos por:<br />

• Processos antitruste envolvendo a <strong>Gerdau</strong> S.A., referentes à representação feita por dois sindicatos de<br />

construção civil de São Paulo, alegando que a <strong>Gerdau</strong> S.A. e outros produtores de aços longos no Brasil dividem clientes<br />

entre si, infringindo assim, a legislação antitruste.<br />

Após investigações conduzidas pela SDE – Secretaria de Direito Econômico e com base em audiências<br />

públicas, a opinião da Secretaria é de que existiu um cartel. Esta conclusão foi apoiada também por uma decisão anterior<br />

da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico. O processo, agora, irá para a etapa final de tramitação no CADE<br />

- Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que decidirá o caso.<br />

Os processos encontram-se suspensos por uma antecipação de tutela concedida no âmbito de uma ação judicial,<br />

proposta pela <strong>Gerdau</strong> S.A., com a finalidade de anular o processo administrativo acima referido, fundamentada em<br />

irregularidades formais observadas na esfera administrativa. A ação judicial encontra-se em primeira instância.<br />

O CADE e a União Federal estão contestando a antecipação de tutela apresentada.<br />

O CADE, independentemente de pedido de produção de prova econômica negativa de cartel formulado pela<br />

<strong>Gerdau</strong>, julgou, em 23 de setembro de <strong>20</strong>05, o mérito do processo administrativo e, por maioria, condenou a Companhia<br />

e os outros produtores de aços longos ao pagamento de multa equivalente a 7% do faturamento por elas registrado no<br />

exercício anterior à instauração do Processo Administrativo, excluídos impostos, por formação de cartel. O conteúdo da<br />

decisão provou ser contraditório, o que forçou a <strong>Gerdau</strong> a buscar, em dois momentos, esclarecimentos através de recurso<br />

– um instrumento que não pretende reavaliar os méritos de uma decisão, mas fornecer uma explicação para<br />

“obscuridades”, “contradições” ou “omissões” contidas na decisão. Os dois recursos foram julgados, divulgados e<br />

fornecidos, respectivamente, nos dias 29 de março e 24 de maio de <strong>20</strong>06.<br />

É importante ressaltar que os méritos das decisões desses julgamentos não foram reexaminados, nem as<br />

decisões dos princípios fundamentais do “recurso judicial” correspondem a novas condenações ou julgamentos em<br />

tribunal superior.<br />

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