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formulário 20-F - Gerdau

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a 31 de dezembro de <strong>20</strong>06, a “renda passiva” em geral será tratada como “renda de categoria passiva” e a “renda de<br />

serviços financeiros” será em geral tratada como “renda de categorial geral”. Um detentor americano não terá direito<br />

a crédito de impostos no exterior com relação a imposto de renda brasileiro deduzido de dividendos provindos das<br />

ações preferenciais subjacentes representadas pelos ADRs preferenciais se o detentor não tiver estado de posse dos<br />

ADRs preferenciais por pelo menos 16 dias do período de 30 dias requerido, que começa 15 dias antes da data do exdividendo,<br />

ou se o detentor estiver sob a obrigação de fazer pagamentos relativos a propriedade substancialmente<br />

semelhante ou relacionada. Os dias pelos quais um detentor americano tiver diminuído significativamente seu risco<br />

de perda dos ADRs preferenciais não serão contados para a composição do período de 16 dias exigido pelo estatuto.<br />

As regras relacionadas à determinação do crédito relativo ao imposto pago no exterior são complexas; por essa razão<br />

os detentores americanos devem recorrer a seus próprios consultores fiscais para determinar se e em que grau terão<br />

direito a esse crédito, bem como com respeito à determinação da restrição ao crédito de imposto pago no exterior<br />

(inclusive sobre alterações nas normas para os anos-base posteriores a 31 de dezembro de <strong>20</strong>06). Por outro lado,<br />

desde que o detentor americano utilize todo o imposto de renda pago ou acumulado no exterior para o mesmo anobase<br />

como dedução e não como crédito, qualquer retenção na fonte no Brasil poderá ser utilizada como dedução do<br />

lucro tributável. Em geral, o cálculo dos créditos de imposto pago no exterior com referência à renda de dividendos<br />

sujeita a alíquotas preferenciais do imposto de renda nos Estados Unidos estará sujeito à aplicação de regras<br />

especiais. Os detentores americanos devem estar conscientes de que a IRS expressou preocupação com o fato de que<br />

pessoas para quem são emitidos os ADRs podem estar adotando medidas incompatíveis com o direito de utilização<br />

de créditos de imposto pago no exterior por detentores americanos de ADRs. Conseqüentemente, o comentário feito<br />

acima sobre a credibilidade da retenção de imposto no Brasil poderia ser afetado por ações que no futuro venham a<br />

ser adotadas pela IRS.<br />

Detentores não americanos: um dividendo pago a um detentor não americano sobre um ADR Preferencial não estará<br />

sujeito a imposto de renda nos Estados Unidos a não ser que o dividendo seja efetivamente associado à condução de<br />

comércio ou negócio pelo detentor não americano nos Estados Unidos (e seja atribuível a um estabelecimento<br />

permanente ou base fixa que o detentor não residente mantém nos Estados Unidos, se um acordo de imposto de renda<br />

aplicável a esse caso assim o exigir como condição para que o detentor não residente seja passível de tributação nos<br />

Estados Unidos sobre lucro líquido em relação a renda advinda do ADR Preferencial). Um detentor não residente<br />

geralmente estará sujeito à tributação de dividendos efetivamente associados da mesma forma que um detentor<br />

americano. Um detentor pessoa jurídica não americano também poderá estar sujeito, em certos casos, a um “imposto<br />

sobre lucros de filiais”, cuja alíquota pode ser reduzida conforme eventual tratado sobre tributação da renda aplicável<br />

a esse caso.<br />

Tributação de Ganhos de Capital<br />

Detentores americanos: estando sujeito às regras relativas a companhias de investimento estrangeiro passivo, em<br />

termos da venda ou outra alienação tributável de um ADR Preferencial, discutidas a seguir, um detentor americano<br />

reconhecerá, sobre uma venda ou outra alienação tributável de ADR preferencial, ganho ou perda de capital em valor<br />

igual à diferença entre a base ajustada do detentor americano no ADR Preferencial (determinada em dólares<br />

americanos) e a quantia em dólares americanos realizada quando da venda ou outra alienação. Tal ganho ou perda de<br />

capital será considerado como de longo prazo se, ao tempo da venda ou outra alienação tributável, o ADR<br />

preferencial tiver sido detido por período superior a um ano. Em geral, qualquer ganho de capital ajustado de pessoa<br />

física em um ano-base com início antes de 1° de janeiro de <strong>20</strong>11 está sujeito a uma alíquota de 15%. Em anos<br />

subseqüentes, a alíquota máxima sobre o ganho de capital de pessoa física será de <strong>20</strong>%. A dedução de perdas de<br />

capital está sujeita a limitações.<br />

Todo e qualquer ganho de capital reconhecido por um detentor americano será, geralmente, tratado como fonte de<br />

renda americana para fins de crédito nos Estados Unidos relativo a imposto no exterior. Da mesma forma, guardadas<br />

as devidas exceções, toda e qualquer perda será uma perda de origem americana. Se um imposto brasileiro é retido<br />

sobre uma venda ou outra alienação de ações preferenciais, a quantia realizada incluirá o valor bruto dos resultados<br />

da venda ou alienação antes da dedução do imposto brasileiro. As limitações geralmente aplicáveis conforme a<br />

legislação de imposto de renda federal nos Estados Unidos sobre crédito de impostos de renda estrangeiros podem<br />

impossibilitar a um detentor americano a obtenção de crédito relativo a qualquer imposto retido no Brasil sobre a<br />

venda de uma Ação Preferencial. As regras atinentes à determinação do crédito de imposto pago no exterior são<br />

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