formulário 20-F - Gerdau
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Atualização do estatuto devido a reorganizações (filiais)<br />
Na assembléia de acionistas, realizada em 27 de abril de <strong>20</strong>06, o parágrafo único do artigo 2 do estatuto foi<br />
eliminado, a fim de adaptar o texto às modificações ocorridas devido ao processo de reorganização realizado em julho de<br />
<strong>20</strong>05. As filiais foram distribuídas entre as quatro empresas, de acordo com a cisão da Companhia, feita em julho de<br />
<strong>20</strong>05.<br />
Atualização do estatuto devido a modificações na Governança Corporativa (atribuições do Conselho de<br />
Administração, do CEO e do COO)<br />
Na assembléia dos acionistas realizada em 28 de dezembro de <strong>20</strong>06, os acionistas aprovaram (i) a atualização de<br />
termos relacionados ao Conselho de Administração, em especial para alterar o 6º artigo, parágrafo 5º, item “c”, onde<br />
foram introduzidos os novos itens “b”, “d” e “f”, e enumerados os outros adequadamente; (ii) a inclusão de dois<br />
parágrafos no artigo 8º do estatuto para especificar as atribuições do CEO (Chief Executive Officer) e do COO (Chief<br />
Operating Officer); e (iii) a inclusão de um item “b” no artigo 7º do estatuto, a fim de contemplar a criação de um novo<br />
cargo de COO (Chief Operating Officer); e (iv) outras alterações menores visando à adaptação do estatuto às referidas<br />
alterações.<br />
Sumário das condições especiais em relação aos administradores<br />
Embora não haja previsão expressa no estatuto social, a Companhia e seus administradores estão obrigados ao<br />
cumprimento de determinações cogentes da Lei 6.404/76 que rege as sociedades anônimas no Brasil.<br />
Em termos gerais, dispõe o art. 153 da mencionada lei: o administrador da empresa deve empregar, no exercício<br />
de suas funções, o cuidado e diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus<br />
próprios negócios.<br />
No artigo 154 da supracitada lei, em seu parágrafo segundo, também se estabelece que é vedado ao<br />
administrador: a) praticar ato de liberalidade a custa da empresa; b) sem prévia autorização da assembléia geral ou do<br />
conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da empresa, ou usar, em proveito próprio, de<br />
sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem<br />
autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do<br />
exercício de seu cargo.<br />
Em termos mais específicos, de acordo com o texto do parágrafo primeiro do art. 156 da mesma lei, um<br />
administrador somente poderá contratar com a empresa em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que<br />
prevalecem no mercado, ou em que a empresa contrataria terceiros, incluindo-se nessa regra eventuais contratos de<br />
empréstimo entre a empresa e os administradores.<br />
Quanto à remuneração dos administradores ou quaisquer benefícios e verbas de representação, dispõe o art. 152<br />
da lei das sociedades anônimas que os mesmos serão fixados pela assembléia geral de acionistas. O art. 146 da Lei<br />
6.404/76 determina que os membros do Conselho de Administração da empresa deverão ser acionistas, devendo, assim,<br />
contar com no mínimo uma ação. Não existe qualquer regra estatutária ou estabelecida em lei no que se refere a uma<br />
previsão de data limite ou faixa etária para aposentadoria dos administradores. Além da submissão às cogentes<br />
determinações legais, a empresa observa as regras e recomendações de governança corporativa da Bolsa de Valores de<br />
São Paulo (Informações considerando os níveis diferenciados de governança corporativa estavam incluídas na<br />
Declaração de Registro no Formulário <strong>20</strong>-F datado de 30 de junho de <strong>20</strong>04, arquivado na Comissão sob o número 1-<br />
14878).<br />
A adesão a essas regras está consubstanciada em um contrato onde a empresa e seus administradores obrigam-se<br />
ao cumprimento das normas que regulamentam o assunto. Em dito regulamento se estabelece o envio à Bolsa de Valores<br />
de São Paulo, bem como a divulgação de todo e qualquer contrato celebrado entre a empresa e suas controladas e<br />
coligadas, seus administradores, seu acionista controlador e, ainda, entre a empresa e sociedades controladas e coligadas<br />
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