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formulário 20-F - Gerdau

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Este resumo é baseado em leis fiscais do Brasil e dos Estados Unidos e em regulamentações, decisões judiciais<br />

e pronunciamentos administrativos em vigor na data de elaboração deste documento, que estão sujeitos a mudanças e<br />

novas interpretações (possivelmente com efeito retroativo). Embora não haja, presentemente, nenhum tratado entre o<br />

Brasil e os Estados Unidos relativo à tributação da renda, as autoridades fiscais de ambos os países têm mantido<br />

conversações que podem culminar em um acordo desse tipo. Contudo, não há garantias em relação a se e quando tal<br />

acordo entrará em vigor, ou como afetará os detentores de ações preferenciais ou ADRs preferenciais nos Estados<br />

Unidos. Este resumo também se baseia nas informações fornecidas pela Instituição Depositária e na pressuposição de<br />

que cada uma das obrigações descritas no Acordo de Depósito em relação aos ADRs preferenciais, e quaisquer<br />

documentos a eles relacionados, serão cumpridas conforme os termos do acordo.<br />

É importante referir que Ações Preferenciais são diferentes no Brasil e nos Estados Unidos. No Brasil, uma<br />

Ação Preferencial dá preferência no recebimento de lucros ou reembolso de capital no caso de dissolução da companhia.<br />

No entanto, ações preferenciais não dão direito a voto. Nos Estados Unidos ações preferenciais pagam dividendos fixos,<br />

não obstante os ganhos corporativos e têm prioridade sobre ações ordinárias no pagamento dos dividendos. Ademais,<br />

detentores de ações preferenciais têm prioridade sobre detentores de ações ordinárias para reaver seu investimento no<br />

caso de falência e/ou liquidação da companhia. No entanto, ações preferenciais não dão direito a voto e, no caso de<br />

significativo aumento de ganhos, os detentores de ações preferenciais receberão o mesmo dividendo já fixado enquanto<br />

detentores de ações ordinárias receberão mais. O dividendo fixado das ações preferenciais as faz similar aos “bonds”<br />

(bônus).<br />

Considerações Tributárias para o Brasil<br />

As considerações a seguir resumem as conseqüências substanciais da propriedade e alienação de Ações Preferenciais ou<br />

ADRs Preferenciais por parte de detentores não residentes no Brasil para fins de tributação no Brasil, assim como para<br />

detentores de Ações Preferenciais cujo investimento em ações esteja registrado junto ao Banco Central como um<br />

investimento em dólares americanos (em ambos os casos um “detentor não residente”). As considerações a seguir não<br />

cobrem especificamente todas as considerações tributárias que se aplicam no Brasil a cada detentor não residente em<br />

particular. Assim, cada um dos detentores não residentes deve recorrer a seus próprios consultores fiscais para<br />

determinar as conseqüências específicas de seu investimento nesse tipo de título.<br />

Tributação de Dividendos<br />

Os dividendos pagos sobre lucro auferido desde 1º de janeiro de 1996, inclusive dividendos pagos em espécie (i) à<br />

Instituição Depositária relativamente às Ações Preferenciais subjacentes a ADRs Preferenciais, ou (ii) a um detentor não<br />

residente relativamente a Ações Preferenciais, não estão sujeitos a tributação na fonte no Brasil. A legislação fiscal em<br />

vigor eliminou a retenção, previamente praticada, de 15% na fonte quando do pagamento de dividendos a empresas e<br />

indivíduos residentes ou não residentes no Brasil. Dessa forma, os dividendos relativos a lucros gerados em ou depois de<br />

1º de janeiro de 1996 não estão sujeitos a tributação na fonte no Brasil.<br />

Tributação de Ganhos<br />

Os ganhos realizados fora do Brasil sobre a venda de ADRs preferenciais por um detentor não residente a outro<br />

detentor não residente não são tributados Brasil, embora essa situação esteja sujeita às incertezas trazidas pela Medida<br />

Provisória 135, de 30 de outubro de <strong>20</strong>03, convertida na Lei 10.833, de 29 de dezembro de <strong>20</strong>03. Em conformidade com<br />

a Lei 10.833/03, os ganhos realizados a partir da alienação de quaisquer ativos no Brasil, por indivíduos residentes ou<br />

não residentes no Brasil, dentro ou fora do Brasil, estão sujeitos à tributação de renda no Brasil. Tais tributos devem ser<br />

pagos pelo comprador pertinente ou, em caso de um comprador não brasileiro, por seu representante legal no Brasil. A<br />

nova disposição parece ter simplesmente transferido a obrigação do pagamento do imposto do vendedor para o<br />

comprador (ou seu representante legal). Contudo, na prática, antes da entrada em vigor da disposição mencionada, os<br />

ganhos realizados com a venda de ativos brasileiros ocorrida no exterior entre dois não residentes não estavam sujeitos à<br />

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