formulário 20-F - Gerdau
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GERDAU S.A.<br />
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DOS FLUXOS DE CAIXA<br />
para os exercícios findos em 31 de dezembro de <strong>20</strong>06, <strong>20</strong>05 e de <strong>20</strong>04<br />
(em milhares de dólares norte-americanos)<br />
(Tradução livre das demonstrações financeiras originais emitidas em inglês, preparadas de acordo com princípios<br />
contábeis geralmente aceitos nos Estados Unidos da América)<br />
Antes da decisão do CADE, o Ministério Público Federal de Minas Gerais apresentou uma Ação Civil<br />
Pública, baseada na opinião da SDE, sem qualquer fato novo, acusando a Companhia de envolvimento em<br />
atividades que ferem a legislação antitruste. A Companhia apresentou a sua defesa em 22 de julho de <strong>20</strong>05.<br />
A <strong>Gerdau</strong> S.A. nega ter se engajado em qualquer tipo de conduta anticompetitiva e entende, com base nas<br />
informações disponíveis, incluindo opiniões de seus consultores legais, que o processo administrativo, até o<br />
presente momento, encontra-se eivado de irregularidades, algumas delas, inclusive, impossíveis de serem<br />
sanadas. A Companhia acredita que não praticou nenhuma violação da legislação antitruste, e baseada na<br />
opinião de seus assessores jurídicos acredita na reversão desta decisão desfavorável.<br />
• Ação cível movida contra a <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A., tendo por objeto a rescisão de contrato de<br />
fornecimento de escória e indenização por perdas e danos. O valor da causa, em 31 de dezembro de <strong>20</strong>06,<br />
era de aproximadamente $17.417. A <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A. contestou todos os fundamentos e pedidos<br />
articulados, e ingressou com reconvenção, pleiteando, assim como a autora, rescisão contratual e<br />
indenização por quebra contratual. O juiz declarou rescindido o contrato, já que o pedido era comum a<br />
ambas as partes. Quanto à discussão remanescente, a sentença entendeu que houve culpa recíproca e julgou<br />
improcedentes os pedidos de indenização. Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Alçada de Minas<br />
Gerais, sendo que o acórdão está fundado em prova pericial e interpretação de contrato. O processo foi para<br />
o STJ e retornou para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais para o julgamento do recurso. A expectativa<br />
da <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A. é de perda remota, pois entende que dificilmente haverá modificação do julgado.<br />
Reclamação de Seguros<br />
Uma ação cível movida por Sul América Cia Nacional de Seguros, em agosto de <strong>20</strong>03, contra a <strong>Gerdau</strong><br />
Açominas S.A. e Banco Westdeustsche Landesbank Girozentrale, New York Branch (WestLB), tem por objeto<br />
a consignação em pagamento do valor de $16.082, como forma de quitação de indenização de sinistro, que<br />
foram depositados em juízo. Alega a seguradora dúvida a quem pagar e resistência da empresa em receber e<br />
quitar. A Ação foi contestada, tanto pelo Banco (que alegou não ter direito sobre o valor depositado, o que<br />
afasta a dúvida levantada pela Sul América) quanto pela Companhia (que alegou inexistência da dúvida e<br />
motivo justificado para recusar recibo de quitação, já que o valor devido pela Sul América é superior ao<br />
apontado). Após a contestação, a Sul América argüiu vício de representação do Banco, questão esta já superada,<br />
o que determinou o levantamento, pela <strong>Gerdau</strong> Açominas, em dezembro de <strong>20</strong>04, do valor depositado. A<br />
<strong>Gerdau</strong> Açominas também entrou com uma ação judicial reclamando os valores reconhecidos pela seguradora,<br />
anteriormente à ação cível comentada acima. Esta ação está apensa ao processo principal, e a Companhia espera<br />
ter sucesso nesta reclamação.<br />
As ações cíveis decorrem do acidente ocorrido em 23 de março de <strong>20</strong>02 com os regeneradores da planta do alto<br />
forno da usina Presidente Arthur Bernardes, que resultou na paralisação de diversas atividades, com danos<br />
materiais aos equipamentos da usina e em lucros cessantes. Os equipamentos, bem como os lucros cessantes<br />
decorrentes do acontecimento, estavam cobertos por apólice de seguro. O relato do acontecimento, bem como a<br />
solicitação de indenização, foi protocolada junto ao IRB - Brasil Resseguros S.A., tendo sido recebido um<br />
adiantamento de $28.999 durante <strong>20</strong>02.<br />
Em <strong>20</strong>02, uma estimativa preliminar das indenizações relacionadas às coberturas de lucros cessantes e danos<br />
materiais, no montante total de aproximadamente $51.450, foi contabilizada. Esse valor foi baseado no<br />
montante de perdas reconhecidas nas demonstrações financeiras referentes aos custos fixos incorridos durante o<br />
período de paralisação parcial das atividades da usina e dos gastos incorridos na recuperação provisória dos<br />
equipamentos. Esta estimativa tem valor semelhante à soma do valor recebido como adiantamento e do valor<br />
proposto pela seguradora como complemento para liquidar a indenização. Posteriormente, novos valores foram<br />
acrescidos à discussão, como consta na contestação da Companhia, embora ainda não contabilizados, assim<br />
como outros custos incorridos para recuperar os danos causados pelo acidente. Quando confirmados, estes<br />
valores serão incluídos nas demonstrações financeiras. O processo encontra-se com as perícias de engenharia e<br />
contábil em andamento, quando serão demonstrados judicialmente os valores apontados pela Companhia.<br />
F-54