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formulário 20-F - Gerdau

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D. CONTROLE CAMBIAL<br />

Indivíduos ou entidades legais domiciliadas no exterior não sofrem qualquer tipo de restrição quanto a sua<br />

participação ou direito de voto no capital social da Companhia. O direito de converter dividendos e resultados da venda<br />

do capital social da Companhia em moeda estrangeira e de remeter essas quantias para o exterior está sujeito a restrições<br />

impostas pela legislação de investimentos estrangeiros, que normalmente exige, dentre outras coisas, que o investimento<br />

em questão tenha sido registrado no Banco Central.<br />

No Brasil, existe um mecanismo disponível para investidores não residentes no Brasil interessados em negociar<br />

diretamente na Bolsa de Valores de São Paulo. Até março de <strong>20</strong>00, este mecanismo era conhecido como Regulamento<br />

Anexo IV, em referência ao Anexo IV da Resolução 1.289 do Conselho Monetário Nacional (“Regulamento Anexo<br />

IV”). Atualmente, o mecanismo é regulado pela Resolução 2.689, de 26 de janeiro de <strong>20</strong>00, do Conselho Monetário<br />

Nacional, e pela Instrução 325, de 27 de janeiro de <strong>20</strong>00, da CVM, conforme emenda (“Resolução 2.689”).<br />

A Resolução 2.689, que passou a vigorar em 31 de março de <strong>20</strong>00, estabelece novas regras para investimentos<br />

estrangeiros em ações no Brasil. As novas regras permitem que investidores não residentes invistam em quase todos os<br />

tipos de ativos financeiros e participem em quase todos os tipos de transação disponíveis nos mercados financeiros e de<br />

capitais no Brasil, desde que alguns requisitos sejam cumpridos.<br />

De acordo com a Resolução 2.689, investidores estrangeiros são pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outra<br />

entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior. A Resolução 2.689 proíbe a<br />

transferência ou atribuição de títulos no exterior, a não ser em casos de (i) reorganização corporativa efetuada no exterior<br />

por um investidor externo ou (ii) herança.<br />

De acordo com a Resolução 2.689, os investidores estrangeiros devem: (i) indicar pelo menos um representante<br />

no Brasil com poderes para realizar ações relativas ao investimento estrangeiro; (ii) preencher o formulário de registro de<br />

investidor estrangeiro apropriado; (iii) registrar-se como investidor estrangeiro junto à CVM; e (iv) registrar o<br />

investimento estrangeiro no Banco Central. Ainda de acordo com a Resolução 2.689, os valores mobiliários e outros<br />

ativos financeiros de posse do investidor estrangeiro devem ser registrados ou mantidos em contas de depósito ou sob a<br />

custódia de uma entidade devidamente licenciada pelo Banco Central ou pela CVM, ou, então, registrados em sistemas<br />

de registro, compensação e custódia autorizados pelo Banco Central ou pela CVM. Além disso, a comercialização de<br />

valores mobiliários é restrita a transações realizadas em bolsas de valores ou mercados de balcão organizados,<br />

licenciados pela CVM. Todos os investimentos feitos por investidores estrangeiros em conformidade com a Resolução<br />

2.689 estarão sujeitos a um registro eletrônico junto ao Banco Central.<br />

A resolução 1.927 do Conselho Monetário Nacional, que consiste na versão atualizada do Anexo V da<br />

Resolução 1.289 (“Regulamento Anexo V”), permite a emissão, em mercados estrangeiros, de ADRs relativos a ações<br />

emitidas no Brasil. Os ADRs foram aprovados pelo Banco Central e pela CVM de acordo com o Anexo V. Assim, os<br />

resultados das vendas de ADRs por seus titulares fora do Brasil não estão sujeitos a controle por parte do Brasil, e os<br />

titulares de ADRs recebem tratamento fiscal favorável. De acordo com a Resolução 2.689, investimentos estrangeiros<br />

registrados de acordo com o Regulamento Anexo V podem ser transferidos para o novo sistema de investimento criado<br />

pela Resolução 2.689 e vice-versa, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central e pela CVM.<br />

Um registro de investimento estrangeiro foi feito em nome do Bank of New York como Depositário de ADRs<br />

Preferenciais (“Depositário”), e é mantido pelo Banco Itaú S.A. (“Custodiante”) em nome do Depositário. Com o<br />

registro de investimento estrangeiro, o Custodiante e o Depositário podem converter em moeda estrangeira os dividendos<br />

e outras distribuições relacionadas às Ações Preferenciais representadas pelos ADRs Preferenciais e remeter os<br />

resultados para o exterior. Se um titular de ADRs Preferenciais trocar esses ADRs por Ações Preferenciais, esse titular<br />

somente poderá utilizar o registro do Depositário do investimento estrangeiro por cinco dias úteis depois da troca. Depois<br />

desse período, deverá obter seu próprio registro junto ao Banco Central.<br />

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