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formulário 20-F - Gerdau

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Assim como outras companhias brasileiras, a <strong>Gerdau</strong> e suas controladas são parte em ações tributárias, trabalhistas e<br />

cíveis, sendo a maioria decorrente do curso normal do negócio.<br />

A administração acredita, baseada na opinião de seus consultores legais, que a provisão para contingências é suficiente<br />

para cobrir perdas prováveis e razoavelmente estimáveis decorrentes de decisões desfavoráveis, bem como que as<br />

decisões definitivas não terão efeitos significativos na posição econômico-financeira da Companhia em 31 de dezembro<br />

de <strong>20</strong>06.<br />

As discussões judiciais e administrativas mais relevantes (envolvendo montantes superiores a $8 milhões) estão relatadas<br />

abaixo. Para mais informações sobre a reserva de contingências, veja as notas explicativas contidas nas demonstrações<br />

financeiras.<br />

A seguinte tabela resume as contingências e depósitos judiciais relacionados:<br />

Contingências<br />

Depósitos Judiciais<br />

Causas_________________ <strong>20</strong>06 <strong>20</strong>05 <strong>20</strong>06 <strong>20</strong>05<br />

Tributárias 122.781 113.144 42.068 43.895<br />

Trabalhistas 33.322 23.160 4.857 4.825<br />

Cíveis 5.927 2.812 558 502<br />

162.030 139.116 47.483 49.222<br />

Contingências Tributárias<br />

Parte das contingências referem-se a processos tributários. As contingências contabilizadas mais importantes<br />

compreendem:<br />

• A provisão no valor de R$, $38,4 milhões, na controlada <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A., se destina a cobrir exigência da<br />

Receita Federal relativa a Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e acréscimos legais<br />

decorrentes, em face de operações realizadas ao abrigo de ato concessório de drawback, posteriormente anulado pelo<br />

Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX. A empresa não concorda com a decisão administrativa que<br />

anulou o ato concessório e defende a regularidade das operações realizadas. A questão é objeto de Mandado de<br />

Segurança, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em 11/10/<strong>20</strong>06 o Tribunal denegou a segurança<br />

pleiteada, ensejando a interposição de recurso pela empresa, para o Supremo Tribunal Federal, o qual restou admitido,<br />

estando, atualmente, aguardando distribuição para julgamento.<br />

• $22,3 relativos a discussões de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços),em sua maioria no tocante<br />

a direito de crédito, estando a maior parte dos processos em andamento perante a Secretaria da Fazenda e Justiça<br />

Estadual de Minas Gerais.<br />

• $15,8 Contribuições devidas à previdência social, cujas discussões judiciais, na empresa, correspondem a ações<br />

anulatórias com depósito judicial de praticamente todo o valor envolvido, em trâmite perante a Justiça Federal de<br />

Primeira Instância do Rio de Janeiro, bem como ações questionando entendimento do INSS no sentido de cobrar<br />

contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos pela controlada <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A. a título de Participação nos<br />

Lucros e Resultados e de diversas autuações do INSS em face de serviços contratados de terceiros, nas quais o Instituto<br />

apurou débitos relativos aos últimos 10 anos e autuou a <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A. por entender que a mesma é<br />

solidariamente responsável. As autuações foram mantidas administrativamente, em razão do que a <strong>Gerdau</strong> Açominas<br />

S.A. ajuizou ações anulatórias com depósito judicial do respectivo crédito discutido, ao fundamento básico de que houve<br />

a decadência do direito de constituir parte dos créditos e que não há a responsabilidade apontada.<br />

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