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formulário 20-F - Gerdau

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Enfatiza-se que, apesar da decisão do CADE, a ação judicial proposta pela <strong>Gerdau</strong> S.A. tem seu curso normal e,<br />

no presente momento, aguarda julgamento em primeira instância. Caso sejam reconhecidas as nulidades processuais<br />

alegadas pela <strong>Gerdau</strong> S.A., a decisão do CADE pode vir a ser anulada.<br />

Além disso, para reverter os termos da decisão emitida pelo CADE, a <strong>Gerdau</strong> apelou ao Judiciário no dia 26 de<br />

julho de <strong>20</strong>06, movendo uma nova ação que não só ratifica os termos da primeira solicitação, mas também aponta<br />

irregularidades encontradas durante o curso do processo administrativo com o CADE. O Juiz Federal responsável pela<br />

análise da ação decidiu, em 30 de agosto de <strong>20</strong>06, por questão de proteção judicial, suspender os efeitos da decisão do<br />

CADE até a emissão da decisão final do Juiz. A garantia judicial foi feita por meio de uma garantia bancária que<br />

corresponde a 7% do faturamento sem os impostos calculados em 1999 ($ 114,6 milhões). Por motivos de<br />

esclarecimento, deve-se ressaltar que devido às normas vigentes para processos civis, essa ação está vinculada à<br />

solicitação proposta inicialmente.<br />

Cumpre informar que em momento anterior à decisão do CADE, o Ministério Público Federal de Minas Gerais<br />

ajuizou uma Ação Civil Pública, baseada na já mencionada opinião emitida pela SDE e, sem trazer nenhum elemento<br />

novo, alegou o envolvimento da Companhia em atividades que ferem a legislação antitruste. A <strong>Gerdau</strong> apresentou sua<br />

contestação em 22 de julho de <strong>20</strong>05.<br />

A Companhia nega ter se engajado em qualquer tipo de conduta anticompetitiva e entende, com base nas<br />

informações disponíveis, incluindo opiniões de seus consultores legais, que o processo administrativo, até o presente<br />

momento, encontra-se eivado de irregularidades, algumas delas, inclusive, impossíveis de serem sanadas. No que diz<br />

respeito ao mérito, a <strong>Gerdau</strong> está certa de que não praticou a conduta que lhe foi imputada e, nesse sentido, respalda suas<br />

convicções na posição de renomados técnicos e, sendo assim, julga possível a reversão desse resultado desfavorável.<br />

• Ação cível movida contra a controlada <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A., tendo por objeto a rescisão de contrato de<br />

fornecimento de escória e indenização por perdas e danos. O valor da causa, em 31 de dezembro de <strong>20</strong>06, representava<br />

aproximadamente $ 17,4 milhões. A <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A. contestou todas as ações e ingressou com reconvenção,<br />

pleiteando, assim como a autora, rescisão contratual e indenização por quebra contratual. O Juiz declarou rescindido o<br />

contrato, já que tal pedido era comum a ambas as partes. Quanto à discussão remanescente, a sentença entendeu que<br />

houve culpa recíproca e julgou improcedentes os pedidos de indenização.<br />

Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG), sendo que o acórdão está<br />

fundado em prova pericial e interpretação de contrato.<br />

Quanto à rescisão e a não ser devida a multa pretendida pela fornecedora, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais<br />

confirmou a decisão de rescisão do contrato e deu provimento ao Recurso da <strong>Gerdau</strong> Açominas, para condenar a<br />

fornecedora pelos custos de retirada de escória, mantendo a improcedência quanto ao pedido da fornecedora.<br />

A fornecedora tentou um recurso no STJ, mas o recurso foi negado. Seguiu-se um Agravo de Instrumento, que<br />

não foi provido quanto ao mérito, porém foi admitido parcialmente para que o Tribunal de Minas "apontasse qual<br />

cláusula contratual a fornecedora teria descumprido". O Tribunal de MG julgou novamente o ponto, como determinado<br />

pelo STJ. O Acórdão foi publicado dia 15 de março de <strong>20</strong>05 e esclareceu o ponto, deixando claro o descumprimento de<br />

obrigação pela fornecedora. A decisão fundamentou-se em análise de provas e na interpretação do contrato, o que<br />

praticamente inviabiliza chances de êxito em novos recursos da fornecedora, pelo que é mantida a expectativa da <strong>Gerdau</strong><br />

Açominas de perda remota.<br />

• Uma ação cível movida por Sul América Cia Nacional de Seguros contra a controlada <strong>Gerdau</strong> Açominas S.A.<br />

e Banco Westdeustsche Landesbank Girozentrale, New York Branch (WestLB), tendo por objeto a consignação em<br />

pagamento do valor de $ 16,1 milhões, como forma de quitação de indenização de sinistro, que foram depositados em<br />

juízo.<br />

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