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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1058<br />

Artigo 534<br />

não dispõe a respeito, compete aos regimentos internos regulamentar a matéria.<br />

JULGADOS<br />

Designação do relator<br />

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SORTEIO DO RELATOR. ART.<br />

533, CPC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Ainda que a lei não proíba expressamente<br />

que o relator da apelação seja o mesmo dos embargos infringentes,<br />

certo é que essa repetição só deverá ser admitida quando não for possível sortear<br />

julgador diverso daquele que relatou a apelação ou que participou do julgamento<br />

desta. II - O objetivo da norma é possibilitar o exame da espécie, como<br />

relator, por outro julgador, diferente daquele que relatou ou simplesmente apreciou<br />

a apelação. III - Não se mostra razoável que os infringentes, sem motivo relevante,<br />

sejam relatados pelo mesmo juiz que relatou a apelação, em manifesto<br />

prejuízo, em tese, para a parte recorrente. (STJ, REsp 161.133-DF, Quarta Turma,<br />

Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg. 13/09/2000).<br />

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:<br />

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;<br />

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br />

AUTOR<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

I. Natureza dos embargos de declaração<br />

Os embargos de declaração pertencem à categoria dos recursos por opção<br />

do legislador brasileiro. Dentre as facilidades decorrentes desta opção, está a<br />

dispensa de o legislador dizer que, enquanto não houverem sido decididos, não<br />

há coisa julgada, já que se se trata da regra que se aplica a todos os recursos.<br />

Entendimento contrário ainda é defendido por alguns autores, segundo nos dá<br />

notícia Barbosa Moreira. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.<br />

Rio de Janeiro: Borsoi, 1968. Especialmente p. 23, nota 26.<br />

II. Cabimento<br />

São cabíveis de toda e qualquer decisão judicial. Não importa a natureza da<br />

decisão: seja esta qual for, interlocutória, sentença ou acórdão, embora a lei não<br />

mencione expressamente as decisões interlocutórias. Tampouco importa o grau<br />

de jurisdição. Nada impede também que se admitam embargos de declaração<br />

contra despachos, que, embora sejam desprovidos de conteúdo relevantemente<br />

decisório devem, é claro, ser compreensíveis. Obscuridades, omissões e contradições,<br />

por óbvio, devem ser sanadas.

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