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André Luiz Bauml Tesser<br />

446<br />

Artigo 273<br />

de tutela. O único recurso oportuno é a apelação. (STJ – 03ª T. – AGRg no Ag<br />

723.547/DF – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j. em 29/11/2007).<br />

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TU-<br />

TELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. RE-<br />

CURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça<br />

tem entendido que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão<br />

colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que a negativa<br />

de seguimento do agravo de instrumento passa a subsistir por decisão colegiada,<br />

não monocrática. 2. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade,<br />

a sentença, mesmo no que tange à antecipação, em seu corpo, dos efeitos da<br />

tutela, só pode ser atacada por apelação, nos termos do art. 513 do CPC. Com<br />

efeito, a cada ato decisório recorrível corresponde um único recurso cabível. 3.<br />

Recurso especial conhecido e improvido. (STJ – 5ª T – REsp. 326.117/AL – Rel.<br />

Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 06/06/2006).<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO CONTRA EX-<br />

CERTO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECOR-<br />

RIBILIDADE. 1. A fixação de prazo para cumprimento de obrigação imposta no<br />

dispositivo da sentença integra o comando sentencial, não se tratando de decisão<br />

interlocutória relativa aos efeitos de suposta apelação. Sendo assim, a<br />

insurgência, quanto ao ponto, deve ser veiculada via apelação - se for o caso,<br />

com pedido de antecipação da tutela recursal. 2. Em homenagem ao princípio<br />

da unirrecorribilidade, o recurso de apelação vem sendo considerado o cabível<br />

para insurgência inclusive contra provimentos que, se não estivessem no bojo da<br />

sentença, poderiam ser considerados de caráter efetivamente interlocutório - o<br />

que sequer é o caso dos autos. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal<br />

resta prejudicada, na hipótese, porquanto se está diante de erro grosseiro,<br />

além do que a apelação e o agravo de instrumento são recursos destinados a<br />

órgãos jurisdicionais distintos e com prazos diversos. (TRF4 – 04ª T – AGRAVO<br />

(INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0002041-05.2011.404.0000 – Rel. Des. Federal<br />

MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, j. em 14/04/2011).<br />

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO<br />

CABÍVEL.<br />

Se a tutela antecipada é concedida no próprio bojo da sentença terminativa de<br />

mérito da ação ordinária, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, pelo<br />

princípio da unirrecorribilidade, achando-se correto o não-conhecimento do<br />

agravo de instrumento por esta Corte. (TRF4 – 03ªT – AGRAVO LEGAL NO AI Nº<br />

2005.04.01.049202-0 – Rel. Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. em 01/11/2006).<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS<br />

E MORAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA DECISÃO<br />

ÚNICA RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO (ART. 513, DO CPC) OBEDIÊNCIA AO<br />

PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PRECEDENTES DESTE<br />

TRIBUNAL E DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUADO RECURSO<br />

NÃO CONHECIDO. „Se a tutela antecipada é concedida no próprio bojo da sentença<br />

terminativa de mérito da ação ordinária, o recurso cabível para impugná-la<br />

é a apelação, pelo princípio da unirrecorribilidade, achando-se correto o não-

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