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Roberto Eurico Schmidt<br />

365<br />

Artigo 238<br />

Frustrada a tentativa de intimação pessoal do executado, que se encontrava em<br />

local incerto, admi-te-se a prática do ato por edital, consoante disposição do art.<br />

687, § 5º, do CPC, com redação ante-rior a Lei nº. 11.382/2006.<br />

(TJPR - AC 711653-4 - Rel. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Ccv - J. 16.02.2011)<br />

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando<br />

frustrada a realização pelo correio.<br />

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:<br />

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando,<br />

quando possível, o número de sua carteira de identidade e o<br />

órgão que a expediu;<br />

II - a declaração de entrega da contrafé;<br />

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no<br />

mandado.<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes,<br />

para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da<br />

intimação.<br />

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro<br />

dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha<br />

havido expediente forense.<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Pode gerar alguma confusão a redação deste dispositivo quando comparada<br />

com a redação do artigo 184 do Código.<br />

A rigor, o prazo sempre se conta da intimação. De outra sorte, não se inclui<br />

nesta contagem o pri-meiro dia, mas se inclui o último. Por esta razão é que<br />

embora o prazo se conte da intimação não se inclui na contagem o dia em que<br />

esta intimação é disponibilizada.<br />

Assim sendo, e em razão do que dispõe o parágrafo único, eventual intimação<br />

efetivada no sábado, quando não tem expediente forense, reputa-se realizada<br />

na segunda-feira e o prazo, portanto, come-çará a fluir a partir de terça-feira.

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