21.11.2014 Views

o_19793jvkd10kj1c451qec18n4dcja.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rogéria Fagundes Dotti<br />

612<br />

Artigo 354<br />

I. Regra da indivisibilidade<br />

No sistema processual brasileiro, a confissão deve ser analisada como um todo,<br />

não comportando em regra qualquer divisão. O magistrado não poderá considerar<br />

como verdadeiro um ponto ali constante, desconsiderando o restante. A<br />

única exceção diz respeito aos fatos novos, os quais não foram invocados como<br />

fundamento jurídico pelo autor da ação. Em relação a eles, a confissão comporta<br />

cisão.<br />

II. Exceção: fatos novos<br />

Tais fatos novos são justamente aqueles que jamais foram invocados pelo autor<br />

como fundamento de sua pretensão, mas que estão sendo abordados na confissão<br />

do réu como base para a defesa. Trata-se da defesa indireta de mérito,<br />

podendo ser citados como exemplo: a exceção de contrato não cumprido, a<br />

compensação e a novação.<br />

JULGADOS<br />

Confissão de litisconsorte<br />

“[...] Cada litisconsorte, para obter os resultados processuais que pretende,<br />

deve exercer suas atividades autonomamente, independentemente da atividade<br />

de seu companheiro de litígio. Em contrapartida, os interesses eventualmente<br />

opostos ou conflitantes do outro litisconsorte não contaminarão a sua atividade<br />

processual. Isto ocorre no plano jurídico – no plano fático, o prejuízo ou o benefício<br />

pode ocorrer. Por exemplo: se um litisconsorte confessa, tal confissão não<br />

se eende aos outros litisconsortes, os quais continuarão litigando sem que o juiz<br />

possa considerá-los também em situação de confissão. Todavia, por ocasião da<br />

sentença, e em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, poderá ele<br />

levar em consideração, na análise da matéria, a confissão do litisconsorte como<br />

elemento de prova, podendo advir daí um prejuízo de fato. [...]”<br />

(STJ – REsp 1.091.710 – Proc. 2008/0211983-2 – PR – Corte Especial – Rel. Min.<br />

Luiz Fux – Julg. 17/11/2010 – DJE 25/03/2011.)<br />

Efeitos da revelia – listisconsórcio<br />

“Revelia de um dos réus - Confissão ficta não configurada - Dispensa, contudo,<br />

de intimação dos atos processuais - Recurso parcialmente provido.”<br />

(TJPR – Ag Instr. 0082210-8 – Ac. 17790 – Curitiba – Primeira Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Antônio Prado Filho – DJPR 08/05/2000)<br />

Regra da indivisibilidade<br />

“Incabível, no caso, a aplicação do art. 354 do CPC, pois na execução houve o<br />

saque do valor incontroverso (principal e parte dos juros), remanescendo a discussão<br />

em relação à aplicação do percentual dos juros, ou seja, a incidência de<br />

outra parte dos juros. [...]”<br />

(TRF 4ª R.; AC 0023291-42.2008.404.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge<br />

Antonio Maurique; Julg. 29/09/2010; DEJF 07/10/2010; Pág. 436)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!