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Evaristo Aragão Santos<br />

1270 Artigo 652-A<br />

Ultrapassados os três dias, (cuja contagem, em nosso sentir, se inicia com a<br />

juntada dos mandado aos autos – ver art. 652), por mais que o devedor pague<br />

integralmente a dívida, a verba honorária será devida integralmente, sendo vedada<br />

sua redução.<br />

III. Honorários nos embargos do devedor<br />

São devidos honorários tanto na execução forçada, quanto nos embargos, “podendo<br />

a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da<br />

última ação, desde que o valor fixado atenda a ambas” (STJ, AgRg no EREsp<br />

1275494/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 01/08/2013).<br />

Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á<br />

tantos bens quantos bastem para garantir a execução.<br />

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,<br />

o oficial de justiça procurará o devedor 3 (três) vezes em<br />

dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.<br />

I. Arresto executivo (ou prévio)<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

Trata-se de ato que, na prática, prepara a penhora sobre o bem arrestado, caso<br />

o devedor não pague a dívida nos dias subsequentes. Por isso, alguns designam<br />

esse ato como pré-penhora ou arresto prévio. Para ser viável, exige a presença<br />

de dois requisitos: a não localização do devedor e a detecção de bens<br />

penhoráveis.<br />

II. Arresto cautelar. Distinção<br />

O arresto prévio não se confunde com o cautelar. Embora, nesse ato, até se possa<br />

perceber algum intuito assecuratório, no sentido de que órgão judicial (por<br />

meio do oficial de justiça) buscar garantir, já no início, meios para satisfação do<br />

direito de crédito que lastreia a execução, não se deve confundi-lo com o arresto<br />

cautelar. Isso especialmente porque sua realização independe de requerimento<br />

do credor e, acima de tudo, da presença de fumus boni iuris e periculum in<br />

mora. Basta a presença dos requisitos previstos no próprio dispositivo: não localização<br />

do devedor e a detecção de bens penhoráveis.<br />

III. Localização do devedor<br />

A dispositivo exige que o oficial justiça procure o devedor por três vezes, nos dez

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