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Luiz Fernando C. Pereira<br />

892<br />

Artigo 475-Q<br />

II. Constituição de capital é técnica executiva, a critério do Juiz da execução.<br />

Desnecessidade de constar na sentença do processo de conhecimento<br />

A constituição de capital é uma técnica executiva. Não há necessidade de constar<br />

na sentença do processo de conhecimento. A partir do art. 475-R, superada a<br />

obrigatoriedade revelada pelo conteúdo da Súmula 314/STJ, o juiz de execução<br />

pode optar por qualquer das técnicas executivas que estão dispostas, em rol<br />

exaustivo, nos §§ 1º e 2º do art. 475-Q (o “juiz poderá”, consta do caput). Autorizada<br />

está, inclusive, a alteração da técnica executiva inicialmente escolhida.<br />

Basta que a situação concreta do processo de execução revele necessária a<br />

alteração entre as opções do dispositivo. Se a opção inicial tiver recaído sobre<br />

a inclusão em folha de pagamento (§ 2º), eventual deterioração das condições<br />

da empresa privada pode recomendar a posterior constituição (§ 1º). A lógica<br />

processual do art. 475-Q está em oferecer técnicas privilegiadas em favor<br />

do credor de alimentos. O juiz deve buscar a todo tempo a mais eficaz para<br />

garantir o efetivo recebimento, sempre em atenção às particularidades do caso<br />

concreto.<br />

III. Constituição de capital. Inalienável e impenhorável<br />

O § 1º faculta que a constituição de capital se dê por imóveis, títulos da dívida<br />

pública ou aplicações financeiras em banco oficial. Trata-se, também aqui, da<br />

opção que melhor atenda à máxima utilidade do processo de execução, diante<br />

da natureza alimentar da verba. Respeitado o contraditório na conformação<br />

desta opção, inclusive para evitar ofensa ao princípio da menor onerosidade<br />

(art. 620). Constituído o capital, passa a ser inalienável e impenhorável enquanto<br />

durar a obrigação do devedor. A impenhorabilidade só não pode ser<br />

oposta a titulares de créditos de idêntica natureza alimentar.<br />

IV. Desconto em folha, fiança bancária ou garantia real<br />

O § 2º, importando a técnica da execução de alimentos decorrente de vínculo<br />

familiar (art. 734), prevê a substituição da constituição de capital “pela inclusão<br />

do beneficiário da prestação em folha de pagamento”. Aperfeiçoando a regra<br />

do art. 734, cogita o desconto de “entidades” de direito público ou de empresas<br />

privadas de notória capacidade econômica. Nos casos de estipulação de<br />

pensão de longa duração, a notória capacidade econômica deve ser tomada<br />

em atenção à perspectiva de duração desta capacidade econômica no tempo.<br />

Se for para dispensar a constituição de capital, mais sentido, para preservar<br />

a necessidade de segurança que inspira o art. 475-Q, a previsão final § 2º:<br />

“fiança bancária ou garantia real”, em valor a ser arbitrado de imediato pelo<br />

juiz. Apesar de a redação sugerir o contrário, nenhuma hipótese do art. 475-R<br />

dispensa o prévio contraditório. Eventuais dificuldades na fixação da caução<br />

devem ser resolvidas a partir do parâmetro operativo dos arts. 826 a 838 (da<br />

caução).<br />

V. Valor da prestação. Parcela suscetível de alteração. Revisional

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