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Claudionor Benite<br />

1459<br />

Artigo 769<br />

JULGADOS<br />

Inexistência de habilitação<br />

“[...] a inexistência de credores habilitados na insolvência, o que, a exemplo do<br />

que ocorre na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que<br />

a fase executória propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos<br />

credores, os quais integram o pólo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não<br />

há a formação da relação processual executiva...”<br />

(STJ - REsp 1072614/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em<br />

26/02/2013).<br />

Crédito prioritário<br />

“[...] Como é cediço, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais<br />

créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa,<br />

na hipótese de insolvência do devedor. Coexistindo execução fiscal e execução<br />

civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre<br />

o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o<br />

crédito fiscal em primeiro lugar...”<br />

(STJ - REsp 623.415/RS. 1ª Turma. Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 28/09/2004)<br />

Correção monetária<br />

“[...] À semelhança do processo falimentar, aplica-se a correção monetária nos<br />

créditos habilitados em insolvência civil”<br />

(STJ - REsp 11.217/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.<br />

25.02.94.<br />

“[...] I - A exemplo do que ocorre nos casos de falência e concordata, sobre os<br />

créditos habilitados em sede de insolvência civil também incide correção monetária,<br />

que não é um plus, que se acrescenta a dívida, ma simples atualização<br />

da moeda. II – A multa contratual somente é exigida, no âmbito dos processos<br />

de concurso de creditório, quando se refira a obrigação cujo vencimento tenha<br />

ocorrido por força da decretação da falência, concordata ou insolvência civil ou<br />

quando, vinculada sua cobrança a necessidade de ingresso em juízo, este não<br />

se tenha verificado até o momento de tal decretação”<br />

(STJ - REsp 21.255/PR. 4ª Turma. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.<br />

em 11/10/1994)<br />

“[...] – A correção monetária incide sobre créditos habilitados em insolvência<br />

civil. Recurso não conhecido” (REsp 12.487/PR. 4ª Turma. Rel. Ministro Antônio<br />

Torreão Braz, j. em 08/11/1994);<br />

“[...] A insolvência civil não acarreta a resolução do contrato de alienação fiduciária,<br />

cujo bem é insusceptível de arrecadação. O concurso creditório diz<br />

respeito aos quirografários não sendo afetados os privilégios legais, donde a<br />

irrelevância da falta de habilitação do fiduciário. Subsiste a responsabilidade da<br />

entrega pelo fiduciante”<br />

(RHC 7.255/SC. 6ª Turma. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 30/03/1998);

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