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Luiz Rodrigues Wambier<br />

847<br />

Artigo 475<br />

III. Requerimento<br />

Inicia-se a ação de liquidação de sentença com o requerimento (isto é, com a<br />

petição) de liquidação, autorizada forma de exercício do direito constitucional de<br />

ação. É que, em razão do princípio da inércia da jurisdição, o órgão jurisdicional<br />

somente age quando há provocação, salvo exceção prevista na norma jurídica<br />

(CPC, art. 2º). No caso do art. 475-A, §1º, do CPC, o início da liquidação é expressamente<br />

condicionado ao pedido do autor.<br />

IV. Intimação<br />

A liquidação de sentença, ao contrário do que ocorria antes da mudança da lei<br />

processual, ocorrida em 2005, tem início não mais com o requerimento seguido<br />

de citação, mas com o pedido de liquidação seguido da intimação do réu, na<br />

pessoa de seu advogado. Em nome da busca de maior efetividade do processo,<br />

fez-se profunda alteração, no plano legislativo, no tocante à compreensão e interpretação<br />

historicamente consagradas de uma série de institutos. Note-se que,<br />

no caso específico da ação de liquidação, a intimação produz efeitos de citação,<br />

pois, embora não se possa falar em citação, porque não se está diante de uma<br />

nova relação jurídica processual, trata-se de intimação com extraordinária força,<br />

capaz de, inclusive, se não atendida, ocasionar a decretação da revelia.<br />

V. Liquidação provisória<br />

Conforme o art. 475-A, § 2º, do CPC, a liquidação pode ser requerida ainda que<br />

na pendência de recurso, quando terá de ser processada em autos apartados,<br />

no juízo de origem. Cuida-se de liquidação “provisória”, porque existe a possibilidade<br />

de provimento do recurso interposto contra a sentença liquidanda. Tratase<br />

de hipótese em que, sendo possível a fragmentação do objeto da liquidação,<br />

deverão as provas que serão produzidas, assim como a decisão que julgar a<br />

liquidação, considerar, na medida do possível, as peculiaridades apontadas no<br />

recurso.<br />

VI. Vedação de sentença ilíquida<br />

Estabelece o art. 475-A, §3º, do CPC, que, nas ações de ressarcimento de danos<br />

causados em acidente de veículos terrestres que tramitam pelo procedimento<br />

sumário (CPC, art. 275, II, d e e), “é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao<br />

juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente arbítrio, o valor devido”. Deve o<br />

juiz, nesse caso, fazer uso, no curso da ação de conhecimento pelo rito sumário,<br />

dos procedimentos que seriam utilizados, depois, na ação de liquidação, se lhe<br />

fosse permitido que proferisse, em tal procedimento, sentença ilíquida. Portanto,<br />

a única forma de resolver o problema é atribuir ao juiz a incumbência de buscar<br />

elementos de prova do quantum debeatur mesmo que no curso da instrução que<br />

seria destinada, a princípio, à prova do an debeatur.<br />

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender<br />

apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento

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