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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1896<br />

Artigo 1.116<br />

provido”.<br />

(TJPR – 11ª CC – AC n.1000440-5 – Rel. Des. Augusto Lopes Cortes – j. em<br />

03/04/2013)<br />

Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se<br />

como nos artigos antecedentes:<br />

I – o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só<br />

herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a<br />

um ou mais herdeiros acordes;<br />

II – a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria<br />

ao seu destino, verificada previamente a existência de<br />

desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;<br />

III – os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei<br />

o permite e mediante autorização do juiz.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Alienação incidental do imóvel na partilha<br />

A alienação ora examinada é um procedimento incidental ao processo de inventário,<br />

nisso diferindo dos processos de alienação autônomos disciplinados no<br />

código (CPC, art. 1.112, incs. III a V). Quando, na partilha, o bem não couber na<br />

meação do cônjuge sobrevivente, ou no quinhão de um só herdeiro, sendo inviável<br />

sua cômoda divisão, deverá ser alienado, distribuindo-se o produto obtido<br />

(CC, art. 2.019, caput). A alienação incidente não ocorrerá se houver acordo para<br />

a adjudicação do imóvel a todos os herdeiros (CC, art. 2.019, caput) ou se um<br />

ou mais deles ou o cônjuge sobrevivente adjudicar o bem, depositando a diferença<br />

aos demais em dinheiro, após avaliação (CC, art. 2.019, §1º). Se mais de<br />

um herdeiro requerer a adjudicação, proceder-se-á à licitação, adjudicando-se<br />

o bem àquele que oferecer o melhor preço (CC, art. 2.019, §2º).<br />

II. Alienação incidental da coisa comum indivisível<br />

Também aqui se trata de procedimento incidental ao processo de inventário.<br />

A premissa para a aplicação do dispositivo é a oposição, pelos herdeiros, da<br />

adjudicação da coisa indivisível pleiteada por um ou mais deles. Havendo discordância<br />

quanto à adjudicação, impõe-se a alienação do bem. Sendo iguais as<br />

ofertas, será preferido o condômino ao estranho e, entre os condôminos, aquele<br />

que tiver benfeitorias mais valiosas ou, caso não haja benfeitorias, aquele que

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