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Sandro Gilbert Martins<br />

1835<br />

Artigo 1.047<br />

tem-se que “o objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil,<br />

é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi<br />

penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa<br />

de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo<br />

do caso concreto. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos<br />

moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo<br />

Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito<br />

real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de<br />

tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. Extinta a hipoteca pela arrematação,<br />

eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá<br />

ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo<br />

restante do débito (art. 1.430 do Código Civil)”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1.201.108/DF – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em<br />

17/05/2012).<br />

“Processual Civil. Processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.<br />

Embargos de Terceiros. Penhora de imóvel gravado com hipoteca pelo<br />

credor quirografário. Ausência de intimação do credor hipotecário. Prazo para<br />

oposição dos embargos de terceiro. Arts. 1047 e 1048 do CPC. Preclusão. Ineficácia<br />

da alienação judicial de imóvel hipotecado sem intimação do credor hipotecário.<br />

Direito de SEQÜELA. Persistência do gravame hipotecário que persegue<br />

a coisa dada em garantia com quem quer que esteja, enquanto não cumprida<br />

a obrigação assegurada pela sujeição do imóvel ao vínculo real. - Mesmo não<br />

tendo o credor hipotecário sido intimado da penhora e da realização da praça,<br />

o prazo para oposição dos embargos de terceiro é de até cinco dias depois<br />

da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da<br />

respectiva carta. - Devem ser conjugados o art. 1047, II e o art. 1048, ambos do<br />

CPC, porque os embargos de terceiro, na qualidade de credor com garantia real,<br />

se destinam a “obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese”,<br />

e se essa alienação está perfeita e acabada com a assinatura do auto de<br />

arrematação, o credor com garantia real não pode mais se insurgir contra a imissão<br />

de posse do arrematante, porque tem o direito de seqüela, permanecendo<br />

a coisa gravada com hipoteca. A arrematação que extingue a hipoteca é aquela<br />

promovida pelo credor hipotecário; bem como na hipótese de sua anuência, ou<br />

pela inércia no exercício de prelação, quando intimado da realização da praça<br />

ou leilão. - Pelo fato da coisa dada em garantia estar sujeita por vínculo real,<br />

para o cumprimento da obrigação (art. 755, CC), e do credor hipotecário não<br />

exercer parcela do direito de propriedade, com animus domini, nem detenção<br />

fática sobre ela, não se justifica que, precluso o prazo previsto no art. 1048 do<br />

CPC, seja-lhe autorizado o manejo da ação de embargos de terceiro para obstar<br />

a imissão de posse do arrematante. Recurso Especial conhecido e provido”.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 303.325/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 26/10/2004).<br />

“EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA - POSSIBI-<br />

LIDADE - SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO<br />

- SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br />

PARA DECLARAR NULA A HIPOTECA GRAVADA E LIBERAR O BEM DA PENHO-<br />

RA EFETUADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO”

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