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Helena Coelho Gonçalves<br />

458<br />

Artigo 275<br />

Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode,<br />

mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo onde<br />

tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao contratante dos<br />

serviços advocatícios, para pagamento dos honorários contratados. [...]<br />

(STJ - CC 112.748/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado<br />

em 23/05/2012, DJe 07/11/2012)<br />

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas<br />

e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente<br />

técnico.<br />

I. Requisitos específicos da petição inicial<br />

Os requisitos da petição inicial do procedimento sumário previstos no art. 276<br />

são específicos e complementam os requisitos gerais previstos no art. 282, 283<br />

e 39, todos do CPC.<br />

II. Rol de testemunhas<br />

No procedimento sumário, o rol de testemunhas deverá ser apresentado, desde<br />

logo, na petição inicial, sob pena de preclusão.<br />

As testemunhas, a teor do art. 407, do CPC, devem ser qualificadas com indicação<br />

do nome, profissão, residência e local de trabalho. A incompletude dos<br />

dados, contudo, somente leva ao indeferimento da prova se puder causar prejuízo<br />

à defesa ou impossibilidade de identificação da pessoa para a devida intimação.<br />

III. Prova Pericial<br />

AUTOR<br />

Helena Coelho Gonçalves<br />

Se houver necessidade de produção de prova pericial, o autor deverá requerêla,<br />

na petição inicial. Deverá, também, formular quesitos e indicar assistente<br />

técnico.<br />

A ausência de requerimento importa em preclusão ao direito de produção de<br />

prova pericial. A ausência de formulação de quesitos e indicação de assistente<br />

técnico importa em preclusão somente desses direitos, devendo a prova ser<br />

produzida para averiguação do fato sobre o qual incidirá a perícia.<br />

JULGADOS<br />

Conversão de rito. Intimação das partes para adequação do procedimento.

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