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Rita Vasconcelos<br />

1592 Artigo 844<br />

Processo Civil, será recebida somente no efeito devolutivo a apelação interposta<br />

contra sentença que decide o processo cautelar. Ocorre que, se procedente a ação<br />

cautelar de exibição, e sendo recebida somente no efeito devolutivo a apelação, o<br />

julgamento - e mesmo o provimento - do recurso será inócuo, porque o apelante<br />

já terá cumprido a obrigação de exibir, contida na sentença. E isso, por óbvio, é<br />

irreversível, sendo este mais um fator que evidencia a natureza satisfativa da ação<br />

de exibição. Nesse caso, deverá o apelante requerer ao juiz que, ao receber a apelação,<br />

o faça no duplo efeito, sob pena de ser inócuo o julgamento do recurso. Na<br />

hipótese de não ser atendido o pedido do apelante, este poderá interpor agravo de<br />

instrumento, nos termos do art. 522, caput (2ª parte), do Código de Processo Civil.<br />

Súmula nº 372 do STJ: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação<br />

de multa cominatória.”<br />

Súmula nº 389 do STJ: “A comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente<br />

ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da<br />

companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos<br />

ajuizada em face de sociedade anônima.”<br />

Súmula nº 260 do STF: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica<br />

limitado às transações entre os litigantes.”<br />

Súmula nº 390 do STF: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida<br />

como medida preventiva.”<br />

JULGADOS<br />

Ação cautelar de exibição de documento<br />

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRE-<br />

SUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL RE-<br />

PETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICA-<br />

ÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo<br />

Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes.<br />

2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no<br />

art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma<br />

vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta<br />

hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da<br />

prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2ª Seção<br />

com base no Procedimento da Lei nº 11.672/2008 e Resolução/STJ nº 8/2008<br />

(Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.<br />

(STJ, 2ª Seção, Resp. 1.094.846/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julg.<br />

11.03.2009)<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA CAU-<br />

TELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÕES REVISIO-<br />

NAIS DE DÉBITOS. INTERESSE DE AGIR. - A exibição de documentos como me-

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