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Claudionor Benite<br />

1456<br />

Artigo 766<br />

da massa, arrecadando bens do devedor onde quer que se encontrem, dispondo<br />

de medidas judiciais para esse fim, inclusive para ajuizar processo de execução<br />

ação de cobrança dos créditos do insolvente, já que possui legitimidade<br />

ativa para representar a massa.<br />

JULGADOS<br />

Procedimento<br />

“[...] Caracterizada a quebra, os créditos e recebimentos do negociante são arrecadados<br />

por um administrador que os destina ao pagamento de seus débitos.<br />

As dívidas, de seu lado, colocam-se em ordem de preferência inaugurada pelos<br />

salários. Os tributos estaduais situam-se em terceiro posto, nessa gradação”<br />

(STJ - REsp 442.421/SP. 1ª Turma. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j.<br />

em 03/10/2002)<br />

Prestação de contas<br />

“[...] Prestação de contas. Pleito formulado por insolvente contra administrador<br />

da massa. Admissibilidade. Declarada a insolvência do devedor, perde ele o direito<br />

de administrar os seus bens e de deles dispor (art. 752, do CPC). Continua<br />

ele, entretanto, proprietário dos bens que integram o seu patrimônio e nãos e<br />

acha obstado dos demais atos da vida civil, desde que as restrições, que lhe<br />

são impostas, dizem respeito ao processo de insolvência tão somente.<br />

(STJ - REsp 43.372/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 25/03/1998);<br />

Arrematação de bens<br />

“[...] Ao administrador da massa do devedor insolvente é permitido arrematar os<br />

bens levados à praça pública. Todavia, deve proceder à exibição do preço da<br />

arrematação, que entrará para o ativo da massa, para pagamento de todos os<br />

credores, respeitando-se a ordem de preferência...”<br />

(STJ - REsp 610.461/MS. 4ª Turma. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, j. em<br />

05/06/2007);<br />

“[...] Conquanto efetivamente não se mostre possível direcionar a venda de bem<br />

arrecadado em processo de insolvência para um proponente em particular, sem<br />

prévio certame público; impende registrar que assim como na falência, na insolvência,<br />

a venda por hasta pública pode ser feita sob qualquer uma das seguintes<br />

modalidades: I- leilão, por lances orais; II- propostas fechadas, e, III pregão.<br />

2. Nesse sentido, a dicção do artigo 142 da Lei de Recuperação Judicial e Falências,<br />

aplicável por analogia à insolvência regida pelo Código de Processo<br />

Civil...”<br />

(TJPR. AI - 937180-8. 17ª C.Cível. Rel.: Lauri Caetano da Silva, j. 31.10.2012).<br />

Destituição da administração<br />

“[...] O Descumprimento pelo síndico dos prazos previstos em lei falimentar leva<br />

a sua destituição, uma vez que ditos prazos são essenciais ao desenvolvimento<br />

do processo de falência...”<br />

(STJ - REsp 74.591/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em

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