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Sandro Gilbert Martins<br />

1477<br />

Artigo 791<br />

são do processo, quando a decisão do mérito “depender do julgamento de outra<br />

causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que<br />

constitua o objeto principal de outro processo pendente;”.Agravo de instrumento<br />

desprovido” (TJPR – 16ª C.Cível – AI 975.925-1 – Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – j.<br />

em 10.04.2013).<br />

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE<br />

AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRE-<br />

VISTOS NO ART. 739-A, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REJEITA-<br />

DO. 1. Diante da existência de uma ação revisional de contrato onde justamente<br />

se discutem os títulos exequendos, mostra-se recomendável a suspensão da<br />

execução e de seus respectivos embargos até o trânsito em julgado daquela<br />

ação, desde que a parte agravante tenha assegurado o juízo conforme menciona<br />

o art. 739-A, § 1º do CPC (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.<br />

Na ausência de penhora ou qualquer outra prestada pelo devedor, os embargos<br />

opostos não têm o condão de suspender a execução pelo tão só fato da existência<br />

de anterior ação revisional em curso. 3. Agravo de Instrumento à que se<br />

nega provimento” (TJPR – 17ª C.Cível – AI 920.148-9 – Rel.: Juiz Subst. 2º Grau<br />

Francisco Jorge – j. em 06.03.2013).<br />

Sobre a suspensão da execução por força de exceção de pré-executividade<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUS-<br />

PENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC, ART. 791.<br />

I - A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na sua aplicação,<br />

admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em<br />

exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional<br />

em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento<br />

contratado pelo S.F.H.<br />

II - Recurso especial não conhecido” (STJ – 4ª T. – REsp 268.532/RS – Rel. Min.<br />

Aldir Passarinho Junior – j. em 05/04/2001 – DJ 11/06/2001).<br />

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.<br />

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSI-<br />

DADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚ-<br />

MULA N. 282/STF.<br />

1. A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da<br />

execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. [...]” (STJ<br />

– 4ª T. – AgRg no Ag 1.131.064/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em<br />

10/05/2011 – DJe 19/05/2011).<br />

“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECADÊN-<br />

CIA DO CRÉDITO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução<br />

fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação<br />

probatória. Súmula 393 do STJ. 2. Ainda que em regra a exceção de pré-<br />

-executividade não determine o necessário sobrestamento da execução fiscal, a<br />

suspensão dos atos de expropriação e demais atos executivos pode se justificar,<br />

no caso concreto, com base no art. 558, diante de provável extinção do crédito<br />

a ser determinada em primeira instância e risco de grave prejuízo irreparável à<br />

executada” (TRF4 – 1ª T. – AI 0010906-80.2012.404.0000 – Rel.: Francisco Doni-

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