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Priscila Kei Sato<br />

1640 Artigo 901<br />

I. Negócio jurídico de depósito<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

O negócio jurídico de depósito implica na guarda da coisa e obrigação de restituí-la.<br />

O depósito poderá ser convencional (se acordado entre particulares) ou<br />

judicial (se constituído no exercício da atividade jurisdicional). Poderá ser regular<br />

(coisas infungíveis) ou irregular (coisas fungíveis). Poderá ser voluntário ou necessário<br />

(art. 647, I e II; art.665, I).<br />

JULGADOS<br />

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO.<br />

Admitido o uso dessa, obedecerá ao disposto nos artigos 901 e seguintes do<br />

C.P.C. Nos termos do artigo 902, I, o réu deverá entregar a coisa, depositá-la em<br />

juízo, ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro. Essa equivalência, consoante<br />

expresso na lei, é com o valor da coisa e não o correspondente ao débito. Tratando-se,<br />

entretanto, como se trata, de garantia, se o devedor deposita o valor<br />

do débito, não haverá mais razão para aquela. Não se pode, porém, obrigar o<br />

devedor a depositar mais do que o valor da coisa o que, última análise, caracterizaria<br />

prisão por dívida. Subsistindo parcela do débito, o devedor haverá de<br />

cobrá-lo pelos meios comuns.<br />

(STJ. REsp 161270/SP. Rel.: Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma. Data Julgamento:<br />

08/06/2000)<br />

Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito<br />

e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato,<br />

o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:<br />

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente<br />

em dinheiro;<br />

II - contestar a ação.<br />

§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de<br />

prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904,<br />

parágrafo único.<br />

§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título<br />

e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

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