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Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

1915<br />

Artigo 1.136<br />

o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se<br />

haverão por cumpridas as disposições do testamento.<br />

AUTOR<br />

Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho<br />

I. Hipoteca legal<br />

(CPC, arts. 1205 a 1210).<br />

Se o testamenteiro se omitir quanto ao requerimento mencionado, segundo a Lei<br />

de Registros Públicos, qualquer pessoa poderá requerê-lo (LRP, art. 217).<br />

O aludido requerimento seria atualmente de “registro” e não de “inscrição” (LRP,<br />

arts. 167, I, 2, e 168).<br />

Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:<br />

I - cumprir as obrigações do testamento;<br />

II - propugnar a validade do testamento;<br />

III - defender a posse dos bens da herança;<br />

IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para<br />

cumprir as disposições testamentárias.<br />

Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o<br />

testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta<br />

o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.<br />

§ 1º O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado<br />

sobre a herança líquida e deduzido somente da metade<br />

disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o<br />

acervo líquido nos demais casos.<br />

§ 2º Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão<br />

de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito

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