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Rogéria Fagundes Dotti<br />

533<br />

Artigo 325<br />

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação,<br />

outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do<br />

autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o<br />

juiz a produção de prova documental.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos<br />

Normalmente, a defesa do réu é direta, o que significa dizer que na maioria dos<br />

casos ele nega a própria existência do fato constitutivo do direito do autor. Em<br />

algumas circunstâncias, porém, sua defesa (processual ou substancial) é indireta,<br />

isto é, mesmo reconhecendo como verdadeiro o fato alegado pelo autor,<br />

o requerido apresenta outro, capaz de afastar, modificar ou extinguir o efeito<br />

jurídico esperado. São exemplos de alegações que levam à incidência desse<br />

dispositivo: pagamento integral (extintivo) ou parcial (modificativo) – inexistência<br />

de mora em virtude de parcelamento (modificativo) – ocorrência de condição<br />

resolutiva (extintivo) – exceptio non adimpleti contractus (impeditivo). Há ainda a<br />

possibilidade de defesas processuais como a ausência de condições da ação<br />

ou de pressupostos processuais. Em todas essas situações, o autor deve ser<br />

ouvido no prazo de 10 dias, podendo ainda produzir provas.<br />

II. Se o autor não for ouvido, a sentença é nula?<br />

Sim. A norma deste dispositivo assegura o respeito ao contraditório, razão pela<br />

qual a jurisprudência vem considerando nula a sentença que extinguir o processo,<br />

sem antes ouvir o autor. Foi o que já decidiu o STJ e o TJPR nos julgados<br />

abaixo mencionados. Trata-se da aplicação da boa-fé processual e do dever de<br />

colaboração das partes, dos quais decorre o direito do autor em não ser surpreendido<br />

pela decisão judicial.<br />

III. Pode o autor produzir outras provas, além da documental?<br />

Sim. Embora a letra expressa da lei mencione apenas a produção da prova documental<br />

(pois normalmente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo também<br />

vem demonstrado documentalmente), nada impede o autor de requerer a produção<br />

de outras provas (oral e pericial). Isto porque, nos termos do art. 333, I,<br />

do CPC, a ele incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.<br />

Logo, poderá se valer de todos os meios de prova legalmente disponíveis.<br />

IV. Réplica do autor em outras situações<br />

Atualmente, verifica-se ser da praxe forense a intimação do autor para se manifestar<br />

sobre a contestação do réu, mesmo quando inexistente qualquer alegação<br />

de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A réplica,

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