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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1895<br />

Artigo 1.116<br />

sitar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades<br />

a que estiverem sujeitos os bens.<br />

Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes<br />

de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz<br />

determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito,<br />

em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos<br />

Estados.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Alienação do bem e sub-rogação real<br />

Com a venda do bem os ônus e responsabilidades que sobre ele incidiam recairão,<br />

descontados os custos com a alienação, sobre o valor depositado. Trata-se<br />

da sub-rogação real, que se consuma na venda e se caracteriza pela substituição<br />

do bem onerado pelo produto da alienação, sobre o qual incidirão os ônus<br />

que gravavam o bem vendido. Assim, exemplificativamente, caso seja alienado<br />

bem penhorado, a constrição se transfere dele para o produto da venda. O mesmo<br />

ocorrerá em relação a quaisquer ônus que incidiam sobre o bem.<br />

II. Abertura de conta judicial<br />

O parágrafo único determina que o juiz aplique o produto da venda em obrigações<br />

ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados, sempre que a<br />

situação concreta não permitir o levantamento do valor depositado em até trinta<br />

dias. Note-se que as alienações incidentais de que tratam os arts. 1.113 a 1.119<br />

do CPC não encerram o processo. Para evitar a perda de valor do produto da<br />

venda, em razão da inflação, o código recomendava sua aplicação em títulos e<br />

obrigações da União e dos Estados. Apesar da determinação legal contida na<br />

parte final do parágrafo único, uma vez realizada a alienação e descontadas as<br />

despesas, caberá ao juiz determinar a abertura de conta judicial para o depósito<br />

do dinheiro obtido, a fim de que seja corrigido pelos índices oficiais e esteja<br />

protegido da inflação.<br />

JULGADOS<br />

Depósito judicial do valor da alienação<br />

“APELAÇÃO CÍVEL. Alvará judicial. Procedimento de jurisdição voluntária. Alienação<br />

bens do espólio antes de iniciado o processo de inventário. Alvará para<br />

alienação de veículos automotores. Concessão. [...] Bem que se deteriora com<br />

o passar dos anos. Valor da alienação deve ser depositado judicialmente. Apelo

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