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Rafael Knorr Lippmann<br />

1777<br />

Artigo 1.000<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 63247/RJ – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU em<br />

28/08/2000)<br />

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a<br />

sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha.<br />

Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se<br />

não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários,<br />

mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão<br />

do herdeiro excluído, até que se decida o litígio.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Inclusão de herdeiro preterido<br />

Enquanto o art. 1.000, acima, traz a possibilidade de questionar a inclusão no<br />

inventário de quem não é herdeiro, o art. 1.001 contempla a hipótese oposta,<br />

permitindo àquele que, embora herdeiro, não tenha sido inserido na demanda<br />

como tal. O deslinde da controvérsia segue o mesmo raciocínio: prescindindo-<br />

-se de dilação probatória, as partes são intimadas a se manifestar no prazo de<br />

10 (dez) dias e, após, o juiz decide sobre a qualidade de herdeiro. Caso contrário,<br />

configurando a controvérsia questão de alta indagação (CPC, art. 984),<br />

deverá ser decidida em ação própria, reservando-se o quinhão correspondente<br />

ao herdeiro excluído.<br />

II. Natureza da pretensão de reserva de quinhão pelo herdeiro excluído<br />

De acordo com a jurisprudência do STJ, abaixo transcrita, o pedido de reserva<br />

de quinhão no inventário tem natureza de medida cautelar e, como tal, seu deferimento<br />

exige a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.<br />

JULGADOS<br />

Reconhecimento de qualidade de herdeiro em ação autônoma implica automaticamente<br />

na anulação da partilha, se esta já tiver sido levada a efeito<br />

“[...] Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação<br />

de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica<br />

e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do<br />

autor vitorioso [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 16137/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira –

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