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Kleber Cazzaro<br />

127<br />

Artigo 40<br />

Formulário para vista dos autos<br />

“A necessidade de preenchimento prévio, pelo advogado, de ficha de controle<br />

para o exame dos autos fora de cartório, visando coibir casos de desaparecimentos<br />

de processos, não ofende o direito de exercício da advocacia”. (STJ. 6T.<br />

RMS 9.581/SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. J. 06/04/2000)<br />

Prazo comum<br />

„O CPC, no § 2º do artigo 40, é enfático ao prever que, ‚sendo comum às partes<br />

o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão<br />

os seus procuradores retirar os autos‘. Observa-se, pois, que a denominada<br />

‚carga rápida‘ de processos para extração de cópias somente será possível<br />

desde que respeitados os ditames do artigo 40, § 2º do Diploma Processual<br />

Civil.“(RMS 15.573/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 19.04.2004). (STJ.<br />

1T. RMS 24.480/DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. 15/05/2008)<br />

INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE REABERTURA DO PRAZO<br />

RECURSAL. PATRONO DA AGRAVADA QUE RETIRA OS AUTOS EM CARGA<br />

NO DIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRAZO COMUM ENTRE AS PARTES.<br />

PETIÇÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELA MAGISTRADA. PRAZO QUE<br />

DEVE SER DEVOLVIDO AO AGRAVANTE. (TJPR. 18 CC. AI 942872-4. Rel.: Marcelo<br />

Gobbo Dalla Dea. J. 07.11.2012)<br />

“Ao serem retirados os autos de cartório pelo procurador da parte, na fluência<br />

de prazo comum, estes ficaram única e exclusivamente a disposição dele. Ademais,<br />

a retirada dos autos de Cartório pela parte adversa, na fluência de prazo<br />

comum, é considerada obstáculo que suspende o prazo, consoante os termos<br />

do artigo 180, do Código de Processo Civil”. (TJPR. 16CC. AI 616.008-5. Rel.:<br />

Paulo Cezar Bellio. J. 16.12.2009)<br />

Sucumbência integral. prazo particular<br />

„A regra insculpida no artigo 40, § 2º, do CPC, que veda a retirada dos autos<br />

de cartório em se tratando de prazo comum, destinado a ambas as partes,<br />

somente se aplica na hipótese de sucumbência recíproca, em que autor e réu<br />

são simultaneamente vencedores e vencidos. Se a parte foi integralmente vencida<br />

em primeira instância quanto ao mérito da pretensão deduzida em Juízo,<br />

ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado a<br />

título de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para a<br />

interposição de recurso“. (TJPR. 15CC. AI 916152-4. Rel.: Jurandyr Souza Junior.<br />

J. 01.08.2012)<br />

“O artigo 40 do CPC visa propiciar a efetivação do principio constitucional da<br />

ampla defesa, primeiro ampliando as possibilidades de defesa da parte mediante<br />

a retirada dos autos de cartório e, posteriormente, limitando esta retirada<br />

nos casos de prazo comum, a fim de evitar que ocorra o cerceamento da defesa<br />

da parte adversa àquela que fez carga dos autos. Não há que se falar em prazo<br />

comum, pois diante da sucumbência total de uma das partes, o prazo recursal<br />

é para ela particular e como conseqüência, surge o direito de seu patrono retirar<br />

os autos de cartório a fim de melhor formular a peça recursal”. (TJPR. 11CC. AC

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