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Kleber Cazzaro<br />

121<br />

Artigo 38<br />

quando existir diversos procuradores nominados no instrumento de mandato,<br />

presume-se que deverão agir nos autos e em nome da parte que representam,<br />

seguindo a ordem de nomeação nele estabelecida.<br />

VI. Validade e vigência: O mandato outorgado a advogado passa a surtir os<br />

seus efeitos a partir do momento em que é lavrada e firmada a procuração respectiva.<br />

Não admite e não se compatibiliza à previsão de prazo de vigência,<br />

como é comum ter-se quando se cuida de mandato com função de gestão de<br />

negócios e outros interesses. O mandato conferido ao advogado não se extingue<br />

pelo decurso do tempo, salvo às hipóteses legalmente previstas relacionadas<br />

à revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança<br />

de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para<br />

os exercer. (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16).<br />

Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto<br />

por advogado sem procuração nos autos”.<br />

JULGADOS<br />

Reconhecimento de firma<br />

“O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento<br />

de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em<br />

relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação<br />

aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo.” (STJ. Corte Especial.<br />

REsp n. 256.098/SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 20.09.2000)<br />

Poderes especiais<br />

“A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada<br />

pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações<br />

ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com<br />

poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência<br />

da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (STJ. REsp<br />

256.098. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 07.12.2001)”. (STJ. 2T. REsp 716.824/<br />

AL. Rel. Min. Eliana Calmon. J. 11/04/2006).<br />

Outorga de dois mandatos em momentos diversos<br />

“Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem<br />

ressalva do instrumento procuratório anterior. É inexistente o recurso ou a ação<br />

quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos<br />

autos”. (STJ. 2T. RMS 23.672/MG. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. J.<br />

14/06/2011)<br />

Procuração judicial. Atualização.<br />

“A exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias,<br />

está contida no poder de direção do processo atribuído ao Juiz.

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