21.11.2014 Views

o_19793jvkd10kj1c451qec18n4dcja.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Helena Gonçalves Coelho<br />

378<br />

Artigo 245<br />

intimado, porquanto o agravante não respondeu ao juízo, oportunidade que teve<br />

para arguir a nulidade. 5. O trânsito em julgado da ação civil pública com a<br />

inércia do agravante atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br />

Assim, o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência<br />

desta Corte. Aplicação da súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.<br />

(STJ – 2ª T. - AgRg no AREsp 266.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,<br />

julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)<br />

[...] 1. Consta nos autos petição interposta pela agravante, requerendo vistas<br />

dos autos para apuração de possível nulidade de intimação. Já na fl. 240 (e-STJ)<br />

consta certidão que atesta que os autos voltaram ao cartório „sem manifestação<br />

sobre a vista retro“. O STJ entende que, nos termos do art. 245 do CPC, eventual<br />

vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado<br />

no devido tempo, ou seja, deve ser arguido pela parte interessada na primeira<br />

oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. [...]<br />

(STJ – 2ª T. - REsp 1349806/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em<br />

16/04/2013, DJe 21/05/2013)<br />

Agravo regimental. [...] Intimação. Publicação exclusiva. Irregularidade aduzida<br />

somente em execução provisória. Nulidade. Preclusão. Mera repetição dos argumentos<br />

do recurso especial nas razões recursal. 1. Reputa-se sanada a nulidade<br />

se na primeira oportunidade a parte não a alegar. Precedentes. [...]<br />

(STJ – 4ª T. - AgRg no REsp 1189152/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,<br />

julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)<br />

Princípio da consumação<br />

[...] 2. Aplica-se ao caso, mutatis mutandi, a regra preclusiva inscrita no art. 245<br />

do CPC, que exige da parte, até mesmo por dever de lealdade processual, que<br />

na primeira oportunidade de se manifestar nos autos aponte os eventuais vícios<br />

que entenda existentes. 3. No caso, além do óbice preclusivo, vulnerou-se o<br />

princípio da consumação do recurso, em atenção ao qual deveria a embargante<br />

ter utilizado, no agravo regimental, todas as razões que entendesse cabíveis<br />

para atacar a decisão recorrida imediatamente anterior, conduta processual que<br />

não foi adotada. Embargos de declaração rejeitados.<br />

(STJ – 2ª T. - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Ministro HUM-<br />

BERTO MARTINS, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)<br />

Justo impedimento<br />

[...] 1. O pedido de adiamento da sessão de julgamento deve ser analisado com<br />

ponderação pelo magistrado, devendo ser deferido quando houver justo impedimento,<br />

entendido tal, como causa impeditiva do comparecimento, induvidosamente<br />

demonstrada. [...]<br />

(STJ – 6ª T. - HC 26.027/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em<br />

26/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 440)<br />

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for in-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!