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Kleber Cazzaro<br />

43<br />

Artigo 4º<br />

de mérito da res in judicio deducta. O apelado ostenta legitimidade passiva<br />

ad causam porque negou um direito que a apelante afirma ter. O interesse na<br />

interpretação da lei, de que resulta a existência ou não de relação jurídica, é suficiente<br />

à declaração judicial pretendida por intermédio desta ação, sob pena de<br />

ofensa, assim não se entendendo, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição<br />

(CF, art. 5.º, inc. XXXV), que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o<br />

qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão<br />

fundada no direito e pedir solução para ela, tanto mais porque sequer é permitido<br />

ao Estado-juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de<br />

decidir (CPC, art. 126). (TJPR. 5ª CC. AC 943005-7. Rel.: Adalberto Jorge Xisto<br />

Pereira. J. 13.11.2012)<br />

Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa a relação<br />

jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento<br />

da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare<br />

por sentença.<br />

I. Ação declaratória incidental<br />

Pode ter finalidade negativa ou positiva. Ela provocará o aumento dos limites<br />

objetivos da coisa julgada. Uma vez ajuizada, a ação declaratória incidental não<br />

suspende o processo donde ela é originária. Não cabe ação declaratória incidental,<br />

no processo cautelar.<br />

II. Prazo: Proposição<br />

Para o autor, 10 dias contados sobre a intimação para falar da contestação.<br />

(CPC art. 325). Para o Réu, o prazo é o mesmo que ele tem para responder a<br />

ação principal promovida em face dele. Quando o réu for o Ministério Público ou<br />

a Fazenda Pública, vale a aplicação das regras do artigo 188 do CPC. E o mesmo<br />

ocorre com réus que tenham diversos procuradores. Aplica-se, daí, a regra<br />

do artigo 191 do CPC. Contestação: Em geral é de quinze (15) dias o prazo para<br />

resposta à ação declaratória incidental.<br />

III. Competência e legitimidade<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

É ação que será da competência do próprio Juiz que estiver comandando o processo<br />

principal. Não tem existência autônoma e terá legitimidade para manejá-la<br />

qualquer das partes e seus litisconsortes. Também cabe a mesma legitimidade<br />

para os oponentes e opostos. Já aos assistentes não se permite tal prerrogativa

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