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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1893<br />

Artigo 1.114<br />

Desnecessidade de leilão<br />

“[...] É possível a alienação judicial do apartamento de casal, independentemente<br />

de leilão, mediante a intermediação de corretor de imóveis, com o intuito de<br />

agilizar a venda, quando os interessados forem capazes e desde que lhes convenha;<br />

logo, não se trata de uma imposição legal, mas uma opção das partes<br />

(exegese do art. 1.113, par. 3º, do CPC) [...]”.<br />

(TJPR – 2ª CC – AC n. 0115596-6 – Rel. Des. Accácio Cambi – j. em 27/03/2002)<br />

Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo<br />

juiz quando:<br />

I – não o hajam sido anteriormente;<br />

II – tenham sofrido alteração em seu valor.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Avaliação<br />

O juiz deverá determinar a avaliação do bem, nomeando perito, sempre que<br />

não houver prévia avaliação ou os bens a serem alienados tiverem sofrido flagrante<br />

oscilação no seu valor, seja para aumentá-lo, seja para diminuí-lo. Para o<br />

acompanhamento da avaliação as partes poderão indicar assistentes técnicos,<br />

sendo-lhes lícito impugnar o laudo apresentado pelo perito.<br />

II. Aplicação subsidiária das regras de avaliação do processo de execução<br />

Aplicam-se subsidiariamente as regras que disciplinam as avaliações nos processos<br />

executivos. Se os bens forem mercadorias com cotação oficial em bolsa,<br />

será desnecessário nomear perito para a avaliação judicial (CPC, art. 684, inc.<br />

II). Se for alegado o dolo do perito ou o seu erro, em petição fundamentada,<br />

poderá o juiz ordenar a realização de nova avaliação. O mesmo ocorrerá se,<br />

realizada a avaliação, perceber-se majoração ou diminuição no preço (CPC, art.<br />

684, inc. II).<br />

JULGADOS<br />

Avaliação<br />

“[...] Nos moldes dos artigos 1.105 e 1.114, ambos do CPC, nos atos de jurisdição<br />

voluntária para alienação judicial, inarredável é a citação de todos os<br />

interessados e a prévia avaliação dos bens que se pretende alienar, pena de<br />

nulidade do procedimento [...]”.

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