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Kleber Cazzaro<br />

49<br />

Artigo 7º<br />

VI. Generalidades<br />

Percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça concede capacidade para estar<br />

em juízo para pessoas formais, destituídas de personalidade jurídica. Necessário,<br />

porém, que estejam na defesa de seus interesses e prerrogativas funcionais.<br />

Exemplos: Cartório de Notas (REsp 774.911/MG), Câmara Municipal<br />

(REsp 649.824/RN), Tribunal de Contas (REsp 504.920/SE), Assembléias Legislativas,<br />

Câmara de Deputados e Procon (RMS 8.967/SP).<br />

VII. Arbitragem<br />

As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir<br />

litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Lei n. 9307/1996, art. 1º)<br />

JULGADOS<br />

Mandado de segurança coletivo<br />

“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente<br />

constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, no interesse<br />

geral de seus filiados, sendo prescindível autorização individual e expressa<br />

destes ou em assembleia geral se do respectivo estatuto já a consta expressamente.<br />

Não fazendo o estatuto da recorrente qualquer menção, de forma clara e<br />

expressa, sobre a defesa de seus associados em juízo como um de seus objetivos<br />

institucionais, não há como reconhecer-lhe legitimidade ativa automática.<br />

(STJ. 5T. ROMS 11.365. Rel. Min. Edson Vidigal. J. 05.09.2000).<br />

Autarquia<br />

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade<br />

jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira,<br />

a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada<br />

em juízo no tocante à defesa de seus interesses. (STJ. 5T. AgRg nos EDcl no<br />

REsp 1050105/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 14/09/2010)<br />

Câmara de vereadores<br />

“A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica,<br />

têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. Criação<br />

doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem<br />

personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios,<br />

excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência<br />

das atividades do órgão em face de outro Poder. Hipótese em que a Câmara<br />

de Vereadores pretende não recolher contribuição previdenciária dos salários<br />

pagos aos Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança. Impertinência<br />

da situação excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de interesses<br />

e prerrogativas funcionais.” (STJ. 2T. REsp 649.824/RN. Rel. Min. Eliana<br />

Calmon. J. 28/03/2006)<br />

Pessoa falecida

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