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Sandro Gilbert Martins<br />

1836<br />

Artigo 1.047<br />

(TJPR – 13ª C.Cível – Ap. Civ. 400.746-9 – Rel.: Des. Lenice Bodstein – j. em<br />

24.04.2013).<br />

Não servem os embargos de terceiro para o reconhecimento da aquisição<br />

da propriedade por usucapião<br />

(TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 0009153-07.2007.404.7100 – Rel.: Des. Carlos Eduardo<br />

Thompson Flores Lenz – j. em 01/02/2011; TRF4 – 1ª T. – Ap. Civ. 5002795-<br />

81.2011.404.7008 – Rel.: Des. Joel Ilan Paciornik – j. em 12/06/2013; TJPR – 15ª<br />

C.Cível – Ap. Civ. 780.648-8 – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – j. em 15.06.2011;<br />

TJPR – 11ª C.Cível – Ap. Civ. 930.609-0 – Rel.: Des. Vilma Régia Ramos de Rezende<br />

–j. em 30.01.2013 e TJPR – 15ª C.Cível – Ap. Civ. 974.402-9 – Rel.: Des.<br />

Luiz Carlos Gabardo – j. em 06.02.2013).<br />

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo<br />

no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado<br />

a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias<br />

depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre<br />

antes da assinatura da respectiva carta.<br />

I. Momento para a oposição<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

Segundo o previsto neste dispositivo legal, dois são os momentos em que os<br />

embargos de terceiro podem ser opostos: 1º) em sendo o ato decorrente de processo<br />

de conhecimento, os embargos poderão ser opostos a qualquer tempo,<br />

enquanto não transitada em julgado a sentença; 2º) em sendo o ato oriundo de<br />

processo de execução, os embargos poderão ser opostos em até 5 (cinco) dias<br />

após a adjudicação, alienação, arrematação ou remição, mas sempre antes da<br />

assinatura da respectiva carta, inclusive no período de férias/recesso forense.<br />

Em se tratando de ato oriundo de processo cautelar, considerando que este deverá<br />

estar vinculado a outro de conhecimento ou de execução, a mesma regra<br />

é aplicável. Em se tratando de ato decorrente de ação de rito especial, o prazo<br />

de que trata o artigo terá início a partir da data em que for cumprido. Apesar da<br />

perda do direito de ingressar com embargos de terceiro, o direito material da<br />

pessoa atingida poderá ser tutelado por outros meios ordinários.<br />

JULGADOS<br />

A jurisprudência do STJ admite como termo inicial dos Embargos de Terceiro a<br />

data da efetiva turbação ou esbulho, mas exige como requisito para a flexibiliza-

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