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Roberto Eurico Schmidt<br />

345<br />

Artigo 223<br />

do pela contestação tempestiva feita por outra empresa que tem como sócias<br />

as mesmas pessoas físicas da pessoa jurídica citada. Apelação desprovida.<br />

(TJ-PR, Rela-tor: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 29/11/2002, Nona<br />

Câmara Cível (extinto TA)<br />

Citação de pessoa física<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-<br />

EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE<br />

DE ENTREGA PESSOAL AO CITANDO - REVELIA - IMPOSSIBILIDADE DE VALI-<br />

DAR A CITAÇÃO QUANDO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE<br />

- ATO INE-XISTENTE - NULIDADE ABSOLUTA - PROCESSO ANULADO. RECUR-<br />

SO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(TJ-PR - AI: 2771779 PR Agravo de Instrumento - 0277177-9, Relator: José Augusto<br />

Gomes Ani-ceto, Data de Julgamento: 07/12/2004, Nona Câmara Cível<br />

(extinto TA), Data de Publicação: 18/02/2005 DJ: 6810)<br />

O art. 8º, II, da Lei n.º 6.830/80 dispensa a pessoalidade no recebimento da citação,<br />

emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja<br />

assinado pelo próprio executado, desde que dirigida a seu endereço.<br />

(TRF-4, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2009, PRI-<br />

MEIRA TUR-MA)<br />

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos<br />

ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.<br />

I. Citação por Oficial de Justiça<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

A citação por oficial de justiça será feita ou a pedido da parte ou quando frustrada<br />

a citação pela via postal.<br />

Nesta hipótese, cumpre ao oficial buscar pessoalmente o citando e promover<br />

o ato citatório. Pode ocorrer, entretanto, que o citando se recuse a receber a<br />

citação, o que é irrelevante, bastando ao ofi-cial de justiça certificar tal fato,<br />

esclarecendo-se que o oficial tem fé pública e, portanto, em princí-pio o que ele<br />

certifica “é verdadeiro”, cabendo ao interessado, se for o caso, fazer prova em<br />

contrá-rio, posto que a presunção da certidão é juris tantum.<br />

Ainda, observe-se que a citação, nestes casos, deve ser feita pelo oficial de justiça<br />

e não por terceiros por ele, oficial, contratados, sob pena de nulidade.<br />

Citação por Oficial de Justiça<br />

JULGADOS

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