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Kleber Cazzaro<br />

88<br />

Artigo 21<br />

Os honorários advocatícios pertencem ao advogado. E ele tem o direito autônomo<br />

para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,<br />

quando necessário, seja expedido em seu favor exclusivamente. É nula qualquer<br />

disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que<br />

retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.<br />

(Lei 8906/1994, art. 23 e 24, parágrafo 3º).<br />

II. Advogado empregado<br />

Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo<br />

comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço<br />

jurídico da empresa ou por seus representantes. Salvo acordo contrário, feito<br />

especificamente sobre isso. (Regulamento da Lei 8.906/1994, art. 14, parágrafo<br />

único).<br />

Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados<br />

quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado<br />

à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.<br />

Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação<br />

em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.<br />

JULGADOS<br />

Liquidação de sentença. “Cabe ao juiz da liquidação fixar a proporção da sucumbência<br />

entre as partes”. (STJ. 1T. AgRg no REsp 385817/DF. Rel. Min. Humberto<br />

Gomes De Barros. J. 15/10/2002)<br />

“É possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados<br />

na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução<br />

em favor do INSS”. (STJ. 2T. REsp 1369353/PR. Rel. Min. Eliana Calmon.<br />

J. 04/04/2013)<br />

“Os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem<br />

direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da<br />

entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. Logo, é legítima<br />

a determinação do juízo de origem quanto à compensação dos honorários<br />

devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra o<br />

mesmo”. (STJ. 1T. AgRg no AREsp 5.466/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J.<br />

23/08/2011)<br />

“Quando há sucumbência em parte mínima do pedido, incide a regra do artigo<br />

21, parágrafo único do Código de Processo Civil, incumbindo ao derrotado na<br />

lide suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. O artigo 20, §4º, do Código<br />

de Processo Civil menciona a sua aplicação as „causas de pequeno valor“,<br />

não se confundindo com „pequena condenação“. (TJPR. 12CC. AC 893677-6.

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