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Helena Gonçalves Coelho<br />

383<br />

Artigo 248<br />

cessual impõe que, sempre que possível, sejam aproveitados os atos processuais.<br />

Desta forma, somente os atos diretamente vinculados ao nulo, ou que dele<br />

dependam, estarão contaminados pela nulidade.<br />

O dispositivo estabelece duas situações distintas. A primeira, por critério cronológico,<br />

serão anulados os atos praticados depois do ato nulo, desde que dele<br />

dependam. A dependência é, pois, requisito para a decretação da nulidade decorrente<br />

do ato nulo.<br />

A segunda situação diz respeito a possibilidade de aproveitamento parcial do<br />

ato, desde que existam partes independentes e juridicamente válidas que possam<br />

ser aproveitadas.<br />

JULGADOS<br />

Retorno dos autos a origem<br />

[...]1. Tendo o acórdão recorrido decidido pela nulidade da decisão interlocutória<br />

recorrida (juízo de cassação) e da própria praça em que lograra vitória o<br />

recorrente, impunha-se o retorno dos autos à origem, para exame da questão,<br />

após saneados os vícios apontados.[...]<br />

(STJ – 4ª T. - EDcl nos EDcl no REsp 794.532/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL<br />

GALLOTTI, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)<br />

Aproveitamento dos atos<br />

[...]1. Tem perfeita aplicação o teor dos arts. 248 a 250 do Código de Processo<br />

Civil, referentes ao aproveitamento dos atos tidos como nulos, naquilo que não<br />

gerar prejuízo às partes, mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta. 2. Calcada<br />

em hipótese de anulabilidade, não merece prosperar a alegação de que a decretação<br />

de nulidade do instrumento de cessão do mandato conferiu a esta caráter<br />

absoluto. 3. O aproveitamento das intimações que sucederam o substabelecimento<br />

declarado nulo não acarretou prejuízo à parte autora, uma vez que foram<br />

feitas em nome do patrono original, signatário de todas as peças posteriormente<br />

protocoladas. [...]<br />

(STJ – 6ª T. - AgRg no AgRg no REsp 826.839/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS<br />

JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)<br />

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são<br />

atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam<br />

repetidos, ou retificados.<br />

§ 1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não<br />

prejudicar a parte.<br />

§ 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite<br />

a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará<br />

repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

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