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Graciela I. Marins<br />

1501<br />

Artigo 796<br />

Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou<br />

no curso do processo principal e deste é sempre dependente.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. Processo e procedimento<br />

O processo cautelar é o terceiro gênero jurisdicional (os outros de conhecimento<br />

e execução), com mérito, características, finalidade, procedimento próprios. É<br />

instrumento da jurisdição, apto à prestação da tutela cautelar. O procedimento<br />

é a forma como o processo se desenvolve, é a sua marcha. Pode ser comum<br />

(arts. 802 e segs.) ou especial (arts. 813 e segs, - ações cautelares nominadas).<br />

Há dependência (melhor seria dizer acessoriedade) do processo cautelar em<br />

relação ao principal porque sua função é proteger o principal, qualquer que seja<br />

ele, de conhecimento, de execução ou até mesmo o próprio cautelar (veja-se<br />

caução determinada em arresto, p. ex.). Vincula-se ao fumus boni iuris (probabilidade<br />

de existência do direito discutido no processo principal) e periculum<br />

in mora (situação de perigo à eficácia do processo principal), elementos que<br />

compõem o seu mérito. O julgamento proferido no pedido cautelar é baseado<br />

em cognição sumária e se circunscreve a verificar a presença desses dois elementos<br />

(a aparência do direito afirmado pelo autor e o perigo ao processo contextualmente<br />

considerado). No processo principal verifica-se a existência ou não<br />

do direito afirmado pelo autor. Daí a apontada dependência entre ele e o pedido<br />

cautelar. Ambos apresentam funções distintas, mas complementares. Vale notar,<br />

a tutela acautelatória tem a característica da provisoriedade. Sua duração é no<br />

máximo a duração do processo a que serve, definitivo.<br />

II. Ação cautelar<br />

A ação cautelar poderá ser proposta antes do processo principal (devendo este<br />

ser proposto em 30 dias – art. 806 do CPC), chamada de antecedente, ou em<br />

qualquer momento do trâmite deste último, seja na fase postulatória, instrutória,<br />

decisória ou mesmo após o trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento,<br />

chamada então de cautelar incidental. Sempre exigindo a existência da<br />

situação de perigo e da probabilidade de existência do direito, tido por lesado<br />

ou ameaçado. É cabível também o pedido cautelar incidental por petição no<br />

processo principal (art. 273, §7 do CPC), não havendo, nesse caso, necessidade<br />

de autuação em separado.<br />

Se o pedido apresentar natureza cautelar, é obrigatória a propositura da ação<br />

que se refere que visa à realização de direito ou interesse jurídico autônomo. Se<br />

o pedido, apesar de intitulado cautelar, apresentar natureza satisfativa, em que<br />

visa realizar o direito almejado pelo autor, não há necessidade de outro proces-

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