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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

824<br />

Artigo 469<br />

Questões prejudiciais são aquelas questões de direito material que, embora sem<br />

constituir propriamente o mérito da causa, são relevantes para a solução do<br />

mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de<br />

herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas).<br />

Em regra, não há coisa julgada em relação a elas precisamente porque são solucionadas<br />

na fundamentação da sentença.<br />

IV. A relevância da motivação para a compreensão do decisum<br />

Por vezes a exata identificação do sentido e alcance do comando – e, portanto,<br />

da coisa julgada – depende da consideração dos fundamentos da sentença (por<br />

exemplo, determinar o exato alcance de um julgamento parcial de procedência,<br />

quando o decisum está mal redigido). Mesmo nesse caso, os fundamentos não<br />

farão, em si mesmos, coisa julgada.<br />

Súmula nº 239 do STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto<br />

em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.<br />

JULGADOS<br />

Questões resolvidas na fundamentação não fazem coisa julgada<br />

A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para<br />

nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo<br />

(STJ, REsp 1.151.982/ES, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 31.10.2012).<br />

ADUÇÃO DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉ-<br />

RIA TRATADA INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ART.<br />

469 DO CPC. A matéria tratada incidentalmente em outro feito, que não guarda<br />

similitude com o presente no que tange ao pedido e causa de pedir, não faz coisa<br />

julgada, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil<br />

(TJPR, AC 619227-2, 11ª CC, Rel. Des. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, DJe<br />

04.10.2010).<br />

Ação declaratória. Processo civil. Advogado que postula declaração judicial de<br />

que sua atuação profissional não foi negligente. Matéria abordada na fundamentação<br />

de sentença proferida no Juizado Especial. Motivo e verdade dos fatos.<br />

Coisa julgada. Inocorrência. Inteligência do art.469, I e II, do CPC. Precedentes<br />

jurisprudenciais. Sentença cassada. Recurso provido. Os motivos e a verdade<br />

dos fatos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva<br />

da sentença, não fazem coisa julgada, pois somente a parte dispositiva o faz<br />

(TJPR, AC 621207-1, 9ª CC, Rel. Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES<br />

LIMA, DJe 23.06.2010).<br />

Comando sentencial faz coisa julgada, ainda quando impropriamente inserido<br />

na motivação<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO CONSISTENTE NO FATO

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