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Helena Gonçalves Coelho<br />

422<br />

Artigo 267<br />

XI - nos demais casos prescritos neste Código.<br />

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos<br />

autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,<br />

não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br />

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão<br />

proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado<br />

ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).<br />

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,<br />

enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria<br />

constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira<br />

oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá<br />

pelas custas de retardamento.<br />

§ 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá,<br />

sem o consentimento do réu, desistir da ação.<br />

I. Conceito de sentença<br />

A extinção do processo ocorre por sentença, que, segundo a dicção do art. 162,<br />

parágrafo 1o, do CPC é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas<br />

nos art. 267 e 269, do CPC.<br />

II. Sentença sem resolução de mérito<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Diz-se terminativa a sentença que extingue o processo sem adentrar ao mérito<br />

da causa.<br />

A parte condenatória da sentença que condena o vencido ao pagamento das<br />

custas processuais e honorários advocatícios configura decisão de mérito, a<br />

qual transita em julgado materialmente, podendo ser objeto, inclusive, de ação<br />

rescisória.<br />

III. Indeferimento da petição inicial<br />

O juiz indeferirá a petição inicial quando for inepta, quando estiverem ausentes<br />

as condições da ação, quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,<br />

não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação e quando estiverem<br />

ausentes os requisitos da petição inicial.<br />

IV. Emenda a petição inicial<br />

Antes do indeferimento da petição inicial, e sendo o vício sanável, o juiz deverá<br />

intimar o Autor para emendar a petição. Somente se o problema não for corrigi-

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